Decreto nº 19361 DE 01/04/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 abr 2016

Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Individual por Táxi nas categorias Comum e Especial e revoga o Decreto nº 19.277, de 31 de dezembro de 2015.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto na Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, que vincula o reajuste da tarifa do serviço de transporte de passageiros individual por táxi ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV); e

Considerando que, desde o último reajuste da tarifa, em 05 de janeiro de 2016, autorizado pelo Decreto nº 19.277 , de 31 de dezembro de 2015, o índice de aumento de combustíveis, entre novembro de 2015 e 12 de março de 2016, correspondeu a 8,13% (oito vírgula treze por cento), superando o limite de 8% (oito por cento) estabelecido pelo artigo 39 , § 2º, da Lei nº 11.582 , de 25 de fevereiro de 2014,

Decreta:

Art. 1º Ficam fixadas as tarifas do serviço público de Transporte Individual por Táxi desta Capital, para as categorias Comum e Especial, da seguinte forma:

I - das 6h01min (seis horas e um minuto) às 19h59min (dezenove horas e cinquenta e nove minutos):

a) bandeirada............................................. R$ 5,18 (cinco reais e dezoito centavos)

b) quilômetro rodado I................ R$ 2,59 (dois reais e cinquenta e nove centavos)

II - das 20h (vinte horas) até às 6h (seis horas) do dia seguinte, aos sábados, a partir das 15h (quinze horas) e durante as 24h (vinte e quatro horas) de domingos, feriados e da terça-feira de Carnaval:

a) quilômetro rodado II......................... R$ 3,36 (três reais e trinta e seis centavos)

Art. 2º Fica fixada a hora-serviço das categorias Comum e Especial em R$ 18,31 (dezoito reais e trinta e um centavos).

Art. 3º A contraprestação do serviço será efetuada, por meio da tarifa indicada, exclusivamente, no equipamento taximétrico do veículo, excetuadas as seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de pagamento antecipado pelo usuário, na forma do Decreto nº 15.255, de 18 de julho de 2006;

II - quando o serviço implicar no transporte de objetos do tipo "sacola de supermercado" que excedam a 12 (doze) unidades, situação em que é facultado ao condutor acrescer ao valor indicado no taxímetro a importância de R$ 0,74 (setenta e quatro centavos) por volume excedente transportado, a partir da décima terceira sacola;

III - quando a quantidade de objetos exceder ao número de volumes permitido pelo inc. III, § 2º, do art. 38 da Lei nº 11.582, de 2014 (três volumes de mão e uma mala normal), situação em que será facultado ao condutor acrescer ao valor indicado no taxímetro a importância de R$ 1,49 (um real e quarenta e nove centavos) por volume excedente transportado; e

IV - quando do transporte de animais de estimação de pequeno e médio porte, bem como de volumes de grandes proporções (inclusive malas e similares), quais sejam aqueles objetos que, somadas a largura, o comprimento e a altura, excedam a 172cm (cento e setenta e dois centímetros), hipóteses nas quais, além da tarifa indicada no taxímetro, será facultado ao condutor acrescer a importância máxima de R$ 7,27 (sete reais e vinte e sete centavos) por unidade transportada.

Parágrafo único. O valor referente à cobrança adicional prevista nos incs. II, III e IV deste artigo deverá ser previamente indicado ao usuário, a fim de permitir sua recusa, sendo vedada sua exigência pelo transportador, quando referido após o início do deslocamento, nos termos do § 3º do art. 38 da Lei nº 11.582, de 2014.

Art. 4º O usuário terá direito de transportar na cabina, sem cobrança adicional:

I - até 3 (três) volumes de mão do "padrão aeroporto", quais sejam, aqueles com dimensão máxima total (somadas a largura, o comprimento e a altura) de 115cm (cento e quinze centímetros) cada um; e

II - 1 (um) volume do tipo mala, com a dimensão máxima total de até 172cm (cento e setenta e dois centímetros).

Parágrafo único. Independentemente de o transporte ser feito na cabine de passageiros ou no porta-malas, não será efetuada cobrança dos objetos transportados até os limites estabelecidos pelo inc. IV do art. 3º e pelo art. 4º deste Decreto deste artigo.

Art. 5º O adicional pelo transporte de volumes poderá ser cobrado pelo condutor:

I - quando no transporte de volumes de proporções pequenas ou médias, observando os valores dispostos no inc. III do art. 3º deste Decreto.

II - quando no transporte de volumes de grandes observando os valores dispostos no inciso IV do art. 3º deste Decreto.

§ 1º A cobrança dos volumes de grandes proporções, prevista no inc. IV deste artigo, somente será facultada ao motorista se este dispuser, no veículo, de instrumento próprio para efetuar a medição (trena, fita métrica, etc.), de modo a permitir ao passageiro a devida verificação das medidas.

§ 2º Não possuindo o instrumento de medição mencionado no § 1º deste artigo, o condutor deverá transportar os objetos com a presunção de que estes se enquadrem nos tipos "pequeno" ou "médio", somente podendo efetuar cobrança adicional ao valor do taxímetro caso o faça observando as disposições do inc. III do art. 3º.

§ 3º Nos moldes do parágrafo anterior, a ausência de instrumento para medir as proporções do volume tipo mala normal descrito no art. 4º deste Decreto e no § 1º do art. 42 da Lei nº 11.582, de 2014, implicará o dever de transportar a mala na cabine, se assim desejar o passageiro.

Art. 6º É vedada a cobrança de adicional para o transporte de cão-guia ou de equipamentos necessários ao deslocamento das pessoas com mobilidade ou visão reduzida, conforme o art. 20, inc. IV e V, da Lei nº 11.582, de 2014 e o art. 11-A do Decreto nº 14.499 , de 15 de março de 2004.

Art. 7º A constatação de que o condutor tenha efetuado cobrança adicional fora dos estritos termos deste Decreto ensejará a autuação do prefixo com base no disposto no inc. XV - do art. 115 do Decreto nº 14.499, de 2004, ou na legislação que, porventura, venha a lhe alterar ou suceder.

Art. 8º Nos Pontos de Estacionamento Fixo do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Estação Rodoviária de Porto Alegre, será obrigatória a afixação de placa indicativa das disposições referentes à tarifa, junto à área de embarque; e observando o modelo estabelecido pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a fim de facilitar o entendimento dos usuários.

Art. 9º É facultado ao condutor efetuar o transporte de animais de médio e pequeno porte, sendo vedado o transporte de animais de grande porte.

Art. 10. Os objetos ou animais transportados não poderão possuir dimensões que excedam os limites físicos do veículo, devendo ser acomodados de tal forma que não impliquem obstrução às portas, às janelas ou ao porta-malas, vedada qualquer forma de transporte externa ou sobre a carroçaria.

Parágrafo único. Não sendo possível a colocação do objeto a ser transportado no porta-malas, é facultado ao motorista efetuar a viagem, mediante sua acomodação no banco traseiro do veículo, ou, ainda, recusar a corrida.

Art. 11. Em enterros, batizados, casamentos e serviços fora do Município de Porto Alegre, os preços serão acordados previamente entre condutor e passageiro.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor a partir da zero hora do dia 5 de abril de 2016.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 19.277 , de 31 de dezembro de 2015.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º abril de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Ronaldo Lopes Garcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.