Decreto nº 19.364 de 07/12/2000
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 dez 2000
Dispõe sobre o parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a legislação referente a parcelamento de débitos tributários; e
Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
D E C R E T A:
Art. 1º O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício de 2000 e/ou de exercícios anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º O IPVA, objeto do parcelamento, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido;
§ 2º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não pode ser inferior a duas vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro de Veículo, quando da quitação total do respectivo débito.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implica a responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas.
Art. 3º O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na forma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente, no período de 12 a 14 de dezembro de 2000.
Art. 4º No que não conflitar com este Decreto, aplicam-se, na sua execução, as disposições do Decreto n.º 18.614, de 07 de fevereiro de 2000.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil