Decreto nº 19.375 de 11/10/1996
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 out 1996
Introduz alterações no Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, que dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a madeira, seus derivados e laminados melamínicos, e sobre prazo de recolhimento de tributo e de entrega de documento à repartição fazendária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A base de cálculo do ICMS antecipado de que trata este Decreto será:
I - quanto à madeira serrada, o valor fixado em pauta fiscal;
II - quanto aos demais produtos:
a) no período de 01 de abril de 1993 a 31 de agosto de 1996, o valor de partida acrescido do valor agregado resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido valor de partida:
1. 20% (vinte por cento), nas operações internas;
2. 27% (vinte e sete por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota da Unidade da Federação de origem for 12% (doze por cento);
3. 34% (trinta e quatro por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota da Unidade da Federação de origem for 7% (sete por cento);
b) a partir de 01 de setembro de 1996, o valor fixado em pauta fiscal.
Art. 4º. Na hipótese do inciso II, "a", do "caput" do artigo anterior, o valor do ICMS antecipado será determinado da seguinte forma:
Art. 2º O § 8º do art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1996, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 15.965, de 07 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52.................................................................................................
§ 8º Relativamente ao termo final dos prazos de recolhimento do ICMS, estabelecidos neste artigo, nos artigos 53 e 54 ou em qualquer outro dispositivo da legislação tributária do Estado, será observado o seguinte:
I - quando o referido termo final recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, o recolhimento do imposto deverá ocorrer:
a) no dia útil imediatamente anterior, quando o termo final do prazo for estabelecido para final de mês;
b) no primeiro dia útil subseqüente, quando o termo final do prazo não for estabelecido para final de mês;
II - quando o referido termo final recair em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias:
a) quando o recolhimento do tributo deva ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE cuja emissão seja de responsabilidade da repartição fazendária, o termo final do prazo será o primeiro dia útil subseqüente ao do ponto facultativo ou o do reinício das atividades fazendárias;
b) quando o recolhimento do tributo deva ser recolhido mediante DAE cuja emissão não seja de responsabilidade da repartição fazendária, serão observadas as normas do inciso anterior;
III - na hipótese do inciso I, "a", considera-se recolhido no prazo o imposto pago no último dia do mês por meio de banco de telepagamento-BTP ou outra forma de teleprocessamento."
Art. 3º Ressalvado o disposto no § 8º do art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12 de maio de 1991, na hipótese de o termo final do prazo de entrega de documento à repartição fazendária recair em dia não útil ou que seja decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual, ou ainda em dia em que não haja atividades fazendárias, o mencionado termo final será o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 4º Ficam convalidados o recolhimento de tributos e a entrega de documento efetuados anteriormente à vigência deste Decreto nos termos dos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 1996.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de outubro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa