Decreto nº 1.939 de 23/10/2003
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 out 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados até 31 de agosto de 2003, poderão ser pagos em parcela única ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais consecutivas, observando-se que:
I - na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, até 18 de dezembro de 2003, fica excluída a exigência integral da multa e dos juros;
II - caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento do crédito tributário, que ensejará a dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, o procedimento deverá ser formalizado, mediante requerimento protocolizado em Agência de Rendas de seu domicílio tributário, até 15 de dezembro de 2003, e destinado ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem este delegar tal competência.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II:
a) O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 18 de dezembro de 2003 e o das demais até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento da primeira parcela implica em renúncia ao parcelamento;
b) o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00;
c) tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com certidão de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ficam limitados ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor a ser pago, além da prova da garantia do débito;
d) exige-se para o deferimento do parcelamento a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário que porventura tenha sido interposto pelo sujeito passivo;
e) os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, em conformidade com o número de parcelas deferidas ao sujeito passivo, nos seguintes percentuais:
em até 06 parcelas, com dispensa de 90% do valor dos juros;
2. entre 07 e 16 parcelas, com dispensa de 80% do valor dos juros;
3. entre 17 e 26 parcelas, com dispensa de 60% do valor dos juros;
4. entre 27 e 36 parcelas, com dispensa de 40% do valor dos juros;
5. entre 37 e 48 parcelas, com dispensa de 30% do valor dos juros;
§ 2º O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
a) até a data do deferimento do pedido, aos acréscimos previstos na Lei n. 11.580/96;
b) a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor;
c) a juros de 1% ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.
§ 3º O pedido de parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
§ 4º O não-pagamento de três parcelas, sucessivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, no prazo fixado no Termo de Acordo, implica rescisão imediata do parcelamento.
§ 5º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos neste decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
§ 6º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 2º Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária, até 18 de dezembro de 2003, para, mediante requerimento, reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2003, será estendido, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2003, poderão ser liquidados, com redução de 75% do seu valor atualizado e dos juros, desde que integralmente recolhido o débito remanescente até 18 de dezembro de 2003.
Art. 4º O contribuinte que possui crédito acumulado de ICMS, habilitado ou em processo de habilitação perante o Sistema de Controle da Transferência e utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, decorrente de operação de exportação ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, poderá utilizá-lo para liquidação integral dos créditos tributários de ICMS previstos no "caput" do art. 1º deste decreto, com dispensa de multa e dos juros, mantida a correção monetária.
§ 1º A liquidação de que trata o "caput" deverá ser requerida até 18 de dezembro de 2003, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário.
§ 2º Nos casos em que o requerimento para liquidação for efetuado por contribuinte que esteja em procedimento de habilitação de seu crédito acumulado, a baixa do crédito tributário com os benefícios deste decreto ficará condicionada ao deferimento dos pedidos de credenciamento e habilitação, cujo procedimento encontra-se previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, e em Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 5º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 6º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos administrativos necessários à efetivação do constante neste decreto.
Art. 7º O disposto neste decreto não se aplica a autos de infração em que sejam exigidas as penalidades dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea "a" do inciso XIII, alínea "g" do inciso XV, e alíneas "b" e "c" do inciso XVII, todos do § 1º do art. 55 da Lei n.º 11.580, de 14 de novembro de 1996, e as penalidades correlatas das Leis Ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 23 de outubro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA
Chefe da Casa Civil