Decreto nº 19.393 de 25/10/1996
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 out 1996
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido na aquisição dos aços que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei nº 10.259, de 27.01.89, e considerando a necessidade de manter a competitividade do contribuinte deste Estado em relação àqueles localizados em outras Unidades da Federação, que introduziram na respectiva legislação benefício semelhante,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
VII - ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos, observando o disposto nos §§ 11 e 13:
a) nos períodos de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 67/94) e de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997:
POSIÇÃO NA NBMSH | PRODUTO | PERCENTUAL |
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7210 | Bobinas e chapas zinc | 6,5% |
7212 | Tiras e chapas zincadas. | 6,5% |
7209 | Bobinas e chapas finas a frio | 8,0% |
7208 | Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas | 12,2% |
7211 | .Tiras de bobinas a quente e a frio | 12,2% |
7219 | Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio | 12,2% |
7220 | Tiras de aço inoxidável a quente e a frio | 12,2% |
§ 13. A partir de 01 de outubro de 1996 até 31 de dezembro de 1997, o benefício previsto no inciso VII do caput:
I - também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra Unidade Federação;
II - somente se aplica, no caso de aquisição pela indústria a estabelecimento comercial, quando este não se enquadrar na hipótese do inciso anterior.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de outubro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos