Decreto nº 1941 DE 26/09/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se adotarem medidas voltadas para o aperfeiçoamento dos controles fazendários, com o objetivo de assegurar a efetividade na realização da receita pública;

Considerando a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e no Estado de Mato Grosso;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 100, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2º ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 100. .....

.....

§ 1º .....

.....

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a partir de 1º de outubro de 2013, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma fixado no artigo 198-G-1 deste regulamento."

II - alterado o § 13 do artigo 108, além de se acrescentarem os §§ 14 e 15 ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 108. .....

.....

§ 13. Observado o cronograma estabelecido no artigo 198-G-1, bem como respeitadas as demais disposições da Seção XIII -D deste título e as normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o uso do Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, será substituído pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. (cf. inciso IV do caput combinado com os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1 e 11/2013)

§ 14 . Para fins do disposto no § 13 deste artigo, a partir de 1º de outubro de 2013, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, novo ou usado, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense.

§ 15. A vedação prevista no § 14 deste artigo aplica-se, inclusive, à habilitação de equipamento usado, regularmente registrado no sistema fazendário específico e adquirido de usuário inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado."

III - alterados o § 11 e o caput e o inciso I do § 13 do artigo 198-G, conforme segue:

"Art. 198-G. .....

.....

§ 11. Após a autorização da NFC-e, o contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto no artigo 210, para exibição ao fisco, quando solicitados, os arquivos digitais da NFC-e e do respectivo Protocolo da Autorização de Uso.

.....

§ 13. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer a obrigatoriedade de uso da NFC-e em relação a determinados contribuintes,
participantes da implantação do uso do referido documento fiscal, por período não posterior a 2 de fevereiro de 2014, etapa em que será observado o que segue:

I - será admitido o uso concomitante, no estabelecimento, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelo período de até 6 (seis) meses, contados da data do início da obrigatoriedade do uso da NFC-e;

....."

IV - alterados os §§ 1º e 7º do artigo 198-G-1, além de se acrescentarem os §§ 1º-A e 1º-B, como segue:

"Art. 198-G-1. .....

.....

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório:

I - a partir de 1º de outubro de 2013, para os contribuintes, em início de atividade, que, a partir da referida data, requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - a partir de 3 de fevereiro de 2014:

a) para os contribuintes, usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujo equipamento se apresentar em qualquer das seguintes condições:

1. estiver em uso há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da primeira comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro contribuinte;

2. estiver desativado ou paralisado, ressalvadas as hipóteses de intervenção técnica, independentemente do tempo do respectivo uso e da causa da cessação de uso;

3. tiver que ser substituído, definitivamente, independentemente da causa da substituição e do tempo de uso;

b) para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais);

III - a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I e II deste parágrafo, fixadas em consonância com atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

IV - para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

V - a partir de 1º de março de 2015: para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, excluído o Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º-A. Em relação aos contribuintes que, em 30 de setembro de 2013, estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e forem usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, regularmente registrados no sistema fazendário específico, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de
Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, fica assegurado o uso concomitante da NFC-e e do referido equipamento, desde que respeitados os seguintes prazos, limites e condições:

I - quando obrigados ao uso da NFC-e, nos termos da alínea b do inciso II do § 1º deste artigo:

a) o uso concomitante do ECF fica limitado à data em que o equipamento completar 3 (três) anos de uso, contados da data da comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro estabelecimento, desde que anterior a 31 de julho de 2014;

b) nas hipóteses tratadas neste inciso, o uso concomitante do ECF não poderá ser posterior a 31 de julho de 2014;

II - quando obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso III do § 1º deste artigo ou quando requererem, voluntariamente, o uso da NFC-e, na forma do inciso IV também do § 1º deste artigo:

a) o uso concomitante do ECF fica limitado a 6 (seis) meses, contados da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e, não posterior à data em que o equipamento completar 3 (três) anos de uso, contados da data da comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro estabelecimento;

b) o uso concomitante do ECF fica limitado à data em que o referido equipamento completar 3 (três) anos de uso, quando esta ocorrer antes de 6 (seis) meses da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e;

c) nas hipóteses tratadas neste inciso, o uso concomitante do ECF e da NFC-e não poderá ser posterior a 28 de fevereiro de 2015.

§ 1º-B. Quando a obrigatoriedade de uso da NFC-e for decorrente do disposto na alínea a do inciso II do § 1º deste artigo e o contribuinte dispuser de outros equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, em uso, no respectivo estabelecimento, será observado o que segue:

I - a primeira ocorrência de evento arrolado nos itens da alínea a do inciso II do § 1º deste artigo, em relação a qualquer dos equipamentos ECF, mantidos no estabelecimento, define a data do início da obrigatoriedade de uso da NFC-e;

II - fica assegurado o uso concomitante da NFC-e e dos equipamentos ECF adicionais, por 6 (seis) meses, contados da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e, nos termos da alínea a do inciso II do § 1º deste artigo e do inciso I deste parágrafo;

III - em relação a cada equipamento ECF adicional, o prazo do respectivo uso, previsto no inciso II deste parágrafo, fica limitado à data em que cada equipamento completar 3 (três) anos de uso, contados da data da comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente a cada um, ainda que efetuada por outro estabelecimento;

IV - o uso concomitante de NFC-e e de ECF fica limitado à data em que todos os equipamentos adicionais completarem 3 (três) anos de uso, quando esta ocorrer antes do transcurso de 6 (seis) meses, contados da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e, em decorrência do disposto na alínea a do inciso II do § 1º deste artigo;

.....

§ 7º Em relação ao contribuinte enquadrado na hipótese de que trata o § 13 do artigo 198-G:


I - independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos II, III ou IV do § 1º deste artigo, ficam obrigados ao uso da NFC-e a partir de 3 de fevereiro de 2014;

II - no que concerne ao uso concomitante da NFC-e e de equipamento Emissor de Cupom Fiscal será observado o disposto no inciso I do § 1º-A deste artigo."

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados na forma do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda