Decreto nº 19.410 de 24/02/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 fev 2003

Acrescenta dispositivos aos arts. 13 e 14 do Decreto nº 18.783/02, de 26.06.02, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 03/99 e 155/02, de 13 de dezembro de 2002,

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 18.783, de 26 de junho de 2002, com a seguinte redação:

I - o § 7º ao art. 13:

"§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a esta unidade federada quando for destinatária da mercadoria, no prazo fixado neste decreto.";(Conv.ICMS 155/02)

II - o § 7º ao art. 14:

"§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a esta unidade federada quando for destinatária da mercadoria, no prazo fixado neste decreto.";(Conv. ICMS 155/02)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DEFEVEREIRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.