Decreto nº 1943 DE 21/12/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 dez 2017

Cria os polos citrícolas do Estado do Pará e dispõe sobre a produção, a introdução e o comércio no Estado do Pará, de frutos, mudas, borbulhas ou qualquer outro material vegetativo do gênero Citrus, e dá outras providências correlatas.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas nº 03, de 8 de janeiro de 2008, nº 53, de 16 de outubro de 2008, e nº 37, de 5 de setembro de 2016, todas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Considerando o crescimento significativo das culturas do gênero Citrus e a importância socioeconômica para o Estado do Pará;

Considerando a ocorrência, em alguns Estados do Brasil, das pragas do Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri), da Pinta Preta (Guignardia citricarpa) e do HLB (Greening) (Candidatus liberibacter);

Considerando o risco de introdução e comercialização de frutas cítricas e material de propagação vegetativa no Estado do Pará, procedentes de Estados com ocorrência das referidas pragas quarentenárias, e a necessidade de proteger os polos citrícolas do Estado do Pará e as Áreas Livres de Pragas para o Cancro Cítrico do nordeste paraense e do Baixo Amazonas, no oeste do Pará;

Considerando os objetivos, os princípios e as obrigações gerais estabelecidos na Lei nº 7.392 , de 7 de abril de 2010;

Considerando a importância da prevenção da sanidade vegetal no Estado do Pará, estabelecida nos arts. 2º, inciso I, 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei de Defesa Vegetal acima referenciada,

Decreta:

Art. 1º Ficam criados os Polos Citrícolas do Estado do Pará, denominados Polo Citrícola do Nordeste Paraense e Polo Citrícola do Oeste Paraense, compostos pelos municípios:

I - Polo Citrícola do Nordeste Paraense: Irituia, Capitão Poço, Ourém, Garrafão do Norte e Nova Esperança do Piriá;

II - Polo Citrícola do Oeste Paraense: Monte Alegre, Alenquer, Santarém, Mojuí dos Campos, Belterra e Prainha.

§ 1º Poderão ser acrescidos outros municípios circunvizinhos às Áreas Livres criadas, desde que obedecidos os termos previstos nas normas federal e estadual vigentes;

§ 2º Poderão ser criados outros Polos Cítrícolas no Estado, obedecidas as aptidões técnicas, edafoclimáticas e a produção estabelecida, comprovadamente, em pomares comerciais.

Art. 2º Caberá à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) a responsabilidade de fazer cumprir o estabelecido neste Decreto.

§ 1º Para a prática dos atos e das ações de inspeção e fiscalização sanitária vegetal constantes do presente Decreto, o Fiscal Estadual Agropecuário e o Agente Fiscal Agropecuário, no exercício de suas atribuições legais, devidamente identificados, terão livre acesso aos estabelecimentos públicos ou privados que contenham vegetais, partes de vegetais, produtos vegetais, subprodutos vegetais, resíduos de valor econômico, restos culturais, veículos, máquinas, equipamentos e embalagens passíveis de tais medidas.

§ 2º Para o cumprimento de suas prerrogativas legais, a ADEPARÁ poderá requisitar auxílio da autoridade policial competente, com vistas à execução das medidas.

Art. 3º A introdução, no Estado do Pará, de mudas, borbulhas ou qualquer outro material de propagação vegetativa do gênero Citrus, procedentes de estados com a presença das pragas quarentenárias Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri), Pinta Preta (Guignardia citricarpa) e HLB (Greening) (Candidatus liberibacter), deve observância à legislação pertinente, além das normas editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

§ 1º O ingresso de material propagativo do gênero Citrus no Estado do Pará, procedente de outras unidades da Federação, sem a presença das pragas mencionadas no caput do artigo, deverá ser solicitado 60 (sessenta) dias antes da sua entrada, para a devida análise de risco e autorização pela ADEPARÁ.

§ 2º O transporte do material referido no § 1º deverá ser realizado conforme previsto em normas de defesa e sanidade vegetal, acompanhado da Nota Fiscal, do Atestado de Origem Genética ou Certificado de Mudas ou Termo de Conformidade, do Boletim de Análise de Mudas e da Permissão de Trânsito Vegetal (PTV).

§ 3º O material a ser importado deverá atender aos padrões oficiais.

Art. 4º Para a entrada de frutos cítricos nos Polos Citrícolas, produzidos no Estado do Pará ou em outras unidades da Federação, será exigida a documentação sanitária expedida em conformidade com as normas pertinentes.

Parágrafo único. Frutos cítricos produzidos em locais fora dos Polos Citrícolas, inclusive aqueles oriundos de outros estados da Federação, serão comercializados no Estado do Pará acompanhados da Permissão de Trânsito Vegetal, fundamentada no Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e respectiva Nota Fiscal, conforme previsto nas normas pertinentes.

Art. 5º Todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que prestam serviço na colheita, no beneficiamento, na recepção e na embalagem de frutos cítricos ficam obrigadas a se cadastrar na ADEPARÁ.

Art. 6º Para fins de ingresso nos municípios dos polos citrícolas os veículos tipo, carretas, caminhões, ônibus e veículos de passeio estão sujeitos, à inspeção fitossanitária e aos procedimentos de desinfestação, inclusive passagem por arco rodolúvio.

Parágrafo único. As ações descritas no caput obedecerão a parâmetros técnicos definidos em norma específica da ADEPARÁ.

Art. 7º O transporte de frutas cítricas no Estado do Pará deve observância às nomas expedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, além da legislação pertinente, cuja fiscalização sobre seu atendimento cabe à ADEPARÁ.

Art. 8º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às sanções estabelecidas pelas legislações estadual e federal de defesa sanitária vegetal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 9º Cargas compostas por vegetais e/ou partes de vegetais do gênero Citrus ou plantas de Murta (Murraya paniculata), oriundos de outras unidades da federação, cujo o transportador não apresente a documentação de trânsito exigida nas barreiras de fiscalização zoofitossanitárias do Estado do Pará, localizadas nos limites estaduais, ou a documentação apresentada esteja em desacordo com as exigências da legislação em vigor, terão sua carga impedida de ingressar no Estado do Pará.

Parágrafo único. Caso as cargas descritas no caput deste artigo sejam interceptadas no interior do Estado, sem a documentação de trânsito exigida, ou apresentem irregularidades na documentação, o vendedor, o transportador e o adquirente da carga serão autuados e a carga será apreendida e sujeita às medidas previstas no Decreto nº 5.741 , de 30 de março de 2006, e às sanções da Lei Estadual nº 7.392 , de 7 de abril de 2010, não cabendo ao infrator quaisquer tipo de indenização.

Art. 10. Em caso de suspeita de irregularidades, caberá à ADEPARÁ, por provocação ou iniciativa própria, verificar a situação e as condições do material referido no artigo precedente junto ao produtor, transportador ou comerciante.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de dezembro de 2017.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado