Decreto nº 19.432 de 25/10/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 out 2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 83, 87 e 111, de 06 de outubro de 2006, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 83, 87 e 111, de 06 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O art. 668- B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 668- B. (...)

§ 4º A critério do subcoordenador da SIEFI, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso V (Conv. ICMS 111/06)."(NR)

Art. 2º O art. 670 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 670. (...)

§ 1º (...)

I - quando o contribuinte solicitar inscrição estadual para atacadista de qualquer gênero;

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 679-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 679-A. (...)

II - (...)

o) (REVOGADO);

§ 1º Para alteração de endereço, além do previsto no inciso I, os documentos relacionados nas alíneas "a", "b" ou "c" e "d" do inciso II, ambos do caput deste artigo.

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 680-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 680-A. (...)

§ 1º Quando se tratar de alteração da atividade econômica (CNAE) para atacadista ou de endereço, a alteração cadastral será concedida após vistoria efetuada pela fiscalização no local onde se estabelecerá o contribuinte, e com fundamento em informação técnica, favorável ao seu deferimento, emitido pelo auditor fiscal responsável pela vistoria.

§ 2º Nas hipóteses não previstas no § 1º, a critério da autoridade tributária competente, a fiscalização poderá proceder a vistorias, assim como outras diligências que objetivem apurar a veracidade das informações prestadas pelos contribuintes.

§ 5º Em se tratando de alteração efetuada em decorrência de mudança de endereço de uma para outra Unidade Regional de Tributação, observar-se-á o seguinte:

§ 7º (REVOGADO).

§ 8º Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, o contribuinte poderá solicitar alteração provisória de endereço, em requerimento fundamentado dirigido ao diretor da Unidade Regional da Tributação do seu domicílio ou ao subcoordenador da SIEFI, observado o seguinte:

(...)."(NR)

Art. 5º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção II do Capítulo XXVI, o art. 847 - A, com a seguinte redação:

"Art. 847 - A. Por ocasião da remessa de mercadorias para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação (Conv. ICMS 83/06)."(NR)

Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção II do Capítulo XXVI, o art. 847 - B, com a seguinte redação:

"Art. 847 - B. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação estadual:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no art. 847-A, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal (Conv. ICMS 83/06)."(NR)

Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção II do Capítulo XXVI, o art. 847 - C, com a seguinte redação:

Art. 847 - C. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I do caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a pedido do interessado, desde que devidamente fundamentado (Conv. ICMS 83/06)."(NR)

Art. 8º Ficam acrescidos, com efeitos a partir de 11 de outubro de 2006, ao Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os itens 113 a 118, conforme disposição do Convênio ICMS 87, de 6 de outubro de 2006, com a seguinte redação:

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
113
GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S.A
Santana de Parnaíba - SP
GO (STFC Local, LDN e LDI)
114
SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA
Betim - MG
MG (STFC Local)
115
ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
Santana de Parnaíba - SP
SP (SFTC local, LDN e LDI)
116
GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM
São Paulo - SP
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)
117
FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA
Olinda - PE
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)
118
TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA
Florianópolis - SC
ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira