Decreto nº 1.944 de 06/10/2009
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 out 2009
Institui o Programa de Regularização Fiscal das Empresas no Estado do Pará - REGULAR e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal das Empresas no Estado do Pará - REGULAR relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. O débito será consolidado na data do pedido de adesão ao Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na lei estadual vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:
I - em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 50% (cinqüenta por cento) dos demais acréscimos e encargos.
§ 1º O parcelamento de débitos fiscais relativos à substituição tributária interestadual limitar-se-á, no máximo, a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º Para fins do parcelamento referido nos incisos I, II e III deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 4º A adesão ao Programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para quitação da parcela.
Art. 3º A formalização do pedido de adesão ao Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A desistência dos recursos judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação, na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária da circunscrição do contribuinte, de cópia das petições de desistência devidamente protocolizadas.
§ 2º A desistência ou renúncia de impugnações e recursos no âmbito administrativo deverá ser apresentada à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária da circunscrição do contribuinte e encaminhadas à Julgadoria de Primeira Instância ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, conforme o caso.
§ 3º A adesão ao Programa suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo Estado.
§ 4º O recolhimento efetuado, integral ou parcialmente, embora autorizado pelo fisco, não importará em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito de o fisco exigir eventuais diferenças apuradas.
Art. 4º A adesão ao Programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 30 de dezembro de 2009, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/regular. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.025, de 10.12.2009, DOE PA de 11.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A adesão ao Programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 30 de novembro de 2009, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/regular. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.965, de 09.11.2009, DOE PA de 10.11.2009, com efeitos a partir de 30.10.2009)"
"Art. 4º A adesão ao Programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 30 de outubro de 2009, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/regular."
§ 1º O recolhimento da primeira parcela deverá ser efetivado até o dia 30 de dezembro de 2009, para as adesões ocorridas até o dia 30 de dezembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.025, de 10.12.2009, DOE PA de 11.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O recolhimento da primeira parcela deverá ser efetivado até o dia 30 de novembro de 2009, para as adesões ocorridas até o dia 30 de novembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.965, de 09.11.2009, DOE PA de 10.11.2009, com efeitos a partir de 30.10.2009)"
"§ 1º O recolhimento da primeira parcela deverá ser efetivado até o dia 30 de outubro de 2009, para as adesões ocorridas até o dia 30 de outubro de 2009."
§ 2º Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos I, II e III do art. 2º, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira ocorrerá no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.
Art. 5º A adesão ao Programa de Parcelamento será homologada pelo Titular da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária da circunscrição do contribuinte no momento do pagamento da primeira parcela.
Art. 6º Implicará revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento firmado nos termos deste Decreto implicará:
I - o imediato cancelamento dos benefícios previsto nos incisos I, II e III do art. 2º deste Decreto, reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento, os valores reduzidos e abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação;
II - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
III - em se tratando de débito inscrito, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 8º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se também a saldos remanescentes de parcelamento em curso.
Art. 10. As demais normas necessárias à consecução deste Decreto serão estabelecidas em ato do Titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de outubro de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado