Decreto nº 1944 DE 30/09/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos seguintes Atos, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

1. Convênio 70/2013, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013 e republicado em 31 de julho de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório nº 16/2013, publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2013;

2. Convênio ICMS 95/2013 , de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório nº 16/2013, publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2013;

Considerando, porém, que a economia do Estado de Mato Grosso está assentada especialmente na agropecuária e nas atividades dela irradiadas, inseridas no agronegócio;

Considerando que também se faz necessária a implementação de medidas que estimulem a expansão dessas atividades, em fomento à economia estadual;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada:

I - alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 4º do Anexo VIII, conforme segue, mantido o respectivo texto; alterados, também, o caput do § 3º, o inciso II e a alínea b do inciso IV do referido parágrafo, o inciso II do § 4º e o § 4º-A; substituída a íntegra do texto do § 3º-A do mencionado artigo pela anotação "expirado", ficando, ainda, acrescentados os §§ 3º-B a 3º-H e 12, conforme segue:

"Art. 4º ..... (Convênio ICMS 52/1991 e alterações - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)

.....

§ 3º Respeitado o disposto nos §§ 4º a 11 deste artigo, para efeito da exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , deverá ser observado, cumulativamente, o que segue: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)

.....

II - a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea a do inciso II do caput deste artigo e o previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1991, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes; (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)

.....

IV - .....

.....

b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos da alínea a do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo; (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)

.....

§ 3º-A (expirado)

.....

§ 3º-B Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 3º-D deste artigo. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)

§ 3º-C Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 , efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 2º das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 4º deste artigo. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)

§ 3º-D A carga tributária prevista nos §§ 3º-B e 3º-C, bem como no inciso II do § 4º deste preceito, fica condicionada:

I - à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna;

II - a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo;

III - a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado;

IV - a que, na hipótese do § 3º-C deste artigo, o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense, ressalvada a aplicação do disposto nos §§ 3º-E a 3º-G deste preceito.

§ 3º-E Fica assegurada a aplicação do disposto no § 3º-C deste artigo, na hipótese de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas até o 3º (terceiro) dia posterior ao da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, no momento da entrada do bem no território mato-grossense, para exigência do respectivo valor.

§ 3º-F Sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese e no prazo previstos no § 3º-E deste preceito, não incidirão quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades.

§ 3º-G A falta de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, na forma e no prazo fixados no § 3º-E deste artigo, implicará a exigência dos acréscimos legais correspondentes, inclusive penalidades.

§ 3º-H O disposto nos §§ 4º-A a 11 deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos §§ 3º-B e 3º-C deste artigo, bem como na hipótese prevista no inciso II do § 4º deste preceito, em relação às quais:

I - deverão ser observadas as disposições dos §§ 3º-D a 3º-G deste artigo;

II - o não atendimento a qualquer das condições previstas nos incisos I, II ou III do § 3º-D deste artigo tornará exigível o imposto sem qualquer benefício fiscal, sem prejuízo dos acréscimos legais aplicáveis em cada caso.

§ 4º .....

.....

II - 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, desde que atendido o disposto nos §§ 3º-A a 3º-H deste artigo. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)

§ 4º-A Na hipótese prevista no inciso I do § 4º deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma estatuída no artigo 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)

.....

§ 12. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Notas:

.....

3. Alterações do Convênio ICMS 52/1991 , exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/1997 e 1/2000.

4. Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013 e 95/2013.

5. Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 182/2010, 140/2010 e 96/2012."

II - revogados, com efeitos retroativos a 28 de novembro de 2012, os §§ 1º e 6º do artigo 60 do Anexo VIII.


Art. 2º Em relação aos Termos de Apreensão e Depósito lavrados até 30 de setembro de 2013, para exigência do diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIII do artigo 2º das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, incidente nas aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 , efetuadas por estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física ou a pessoa jurídica, fica autorizada a aplicação do que segue:

I - o termo final do prazo para liquidação do débito, com os benefícios da espontaneidade, fica prorrogado até 31 de outubro de 2013;

II - para o pagamento do tributo efetuado no prazo fixado no inciso I deste artigo, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no § 3º-C do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, acrescentado nos termos do inciso I do artigo 1º deste decreto, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica;

b) vedação de utilização de qualquer crédito para fins de regularização do débito correspondente;

c) que o destinatário mato-grossense promova a regularização de todos os débitos, em seu nome, com a natureza descrita no caput deste artigo, até a data fixada no inciso I deste preceito;

III - sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese e no prazo previstos no caput e no inciso I deste artigo, não incidirão quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades;

IV - a falta de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, na forma e no prazo fixados no caput e no inciso I deste artigo, implicará a exigência dos acréscimos legais correspondentes, inclusive penalidades.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, acrescentados, alterados ou revogados nos termos do artigo 1º deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda