Decreto nº 1944 DE 21/12/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 dez 2017

Institui o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 7º da Lei nº 6.429 , de 27 de dezembro de 2001, e no Convênio ICMS 160 , de 23 de novembro de 2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) relacionado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na lei estadual vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º As disposições deste Decreto também se aplicam aos saldos de parcelamento e aos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de programas anteriores que trataram desta mesma matéria.

Art. 2º O débito consolidado, relativo ao ICM e ao ICMS, poderá ser pago, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 28 de dezembro de 2017;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros.

§ 1º Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á:

I - o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 28 de dezembro de 2017;

II - o vencimento das demais parcelas ocorrerá no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;

III - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA).

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 3º A adesão ao Programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para quitação da parcela.

Art. 3º A formalização do pedido de adesão ao Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A desistência dos recursos judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação, na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte, de cópia das petições de desistência devidamente protocolizadas.

§ 2º A desistência ou renúncia de impugnações e recursos no âmbito administrativo deverá ser apresentada até o dia 28 de dezembro de 2017, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte e encaminhadas à Julgadoria de Primeira Instância ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF), conforme o caso.

§ 3º A adesão ao Programa suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo Estado.

§ 4º O recolhimento efetuado, integral ou parcialmente, embora autorizado pelo fisco, não importará em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito de o fisco exigir eventuais diferenças apuradas.

Art. 4º A adesão ao Programa dar-se-á, cumulativamente, com:

I - a opção do contribuinte, até o dia 28 de dezembro de 2017, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis;

II - o recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até o dia 28 de dezembro de 2017.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda não se responsabiliza por adesão não efetivada por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilite a transferência de dados.

§ 2º Ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários à formalização do pedido de adesão ao Programa.

Art. 5º A adesão ao Programa de parcelamento será homologada no momento do pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

Art. 6º Implica revogação do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, do pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no Programa;

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A revogação do parcelamento firmado nos termos deste Decreto implica:

I - o imediato cancelamento do benefício previsto no inciso II do art. 2º deste Decreto, reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento os valores originários das multas e dos juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação;

II - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

III - em se tratando de débito inscrito, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios incidirão apenas sobre o montante a ser pago pelo contribuinte, observando-se o valor total resultante da redução e do parcelamento aplicados, na forma deste Decreto.

Art. 8º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão dos benefícios previstos neste Decreto.

Art. 9º As demais normas necessárias à consecução deste Decreto serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 160 , de 23 de novembro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de dezembro de 2017.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado