Decreto nº 19444 DE 25/01/2021
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 jan 2021
Altera o Decreto nº 19.407, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a fixação de novo prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2021, pelas empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí CAGEP, com os números 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta nos autos do processo SEI nº 00009.001667/2021-82,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 19.407 , de 23 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
I - .....
.....
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de janeiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de dezembro de 2020;
.....
II - .....
.....
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 25 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2021;
.....
V - .....
.....
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de maio, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de abril de 2021;
.....
VI - .....
.....
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 29 de junho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de maio de 2021.
VII - .....
.....
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 29 de julho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de junho de 2021;
.....
IX - .....
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 29 de setembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de agosto de 2021;
.....
X - .....
.....
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2021;
.....
XI - .....
.....
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 29 de novembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de outubro de 2021;
.....
XII - .....
.....
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de dezembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de novembro de 2021.
..... "(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de janeiro de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DO ESTADO
SECRETÁRIO DA FAZENDA