Decreto nº 1945 DE 21/12/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 dez 2017
Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 6.017 , de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
Decreta:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo automotor rodoviário usado, referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2018, poderá ser pago:
I - integralmente, até a data-limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver sofrido multas de trânsito, nos últimos 2 (dois) anos;
II - integralmente, até a data-limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver multas de trânsito, no ano anterior;
III - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, nas demais situações;
IV - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, hipótese em que não haverá desconto no valor do imposto.
Parágrafo único. Os prazos e as formas de pagamento serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Fica dispensada a cobrança da Taxa de Serviços de Arrecadação, código de receita 1220-3, no recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), conforme o disposto no artigo anterior, no código de receita 5010-5 (antecipação do IPVA). (Redação do artigo dada pela Decreto Nº 2052 DE 25/04/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Fica dispensada a cobrança da Taxa de Serviços de Arrecadação, código de receita 1220-3, no recolhimento do IPVA, efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme o disposto no artigo anterior, nos códigos de receita 5005-9 (parcelamento do IPVA) e 5010-5 (antecipação do IPVA).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018, restabelecendose, ao final desse período, o tratamento tributário previsto no Capítulo VIII do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 2.703 , de 27 de dezembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de dezembro de 2017.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado