Decreto nº 19457 DE 18/05/2021
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 19 mai 2021
Estabelece os procedimentos para a expedição de Autorização de Interdição em Via Pública (AIV) e Autorização Especial de Trânsito (AET) fixando valores discriminados ao porte de AIT e AEV recolhidos na forma de Taxa.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 113, Inciso III da Lei Orgânica do Município de Vitória, e
Considerando o disposto no Art. 95 da Lei Federal nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro - Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, e Observando a necessidade de classificação técnica para portes de interdição em via pública no Município de Vitória, avaliando a via pública, percentual de ocupação da via, tempo de ocupação e tipo de uso, previsto no item 03 da tabela I da Portaria nº 006/2000 da Secretaria Municipal da Fazenda,
Decreta:
Art. 1º Estabelece o procedimento para a emissão de Autorização de Interdição em Via Pública (AIV) e Autorização Especial de Trânsito (AET), atribuindo competência a Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana (SETRAN), (regulamentado à seção VII da Lei Municipal 6080/2003 ).
Art. 2º Considera-se interdição de via, a inutilização de logradouro e/ou passeio público total ou parcialmente ao trânsito de veículos, pedestres e ciclistas.
§ 1º A interdição de via será classificada em conformidade com a pontuação alcançada, após somatória dos requisitos dispostos ao Anexo I deste Decreto, na seguinte forma:
I - Pequeno Porte - considera-se Pequeno Porte a interdição que não exceda 14 (quatorze) pontos, subdivididos em 03 (três) grupos, na forma do Anexo I;
II - Médio Porte - considera-se Médio Porte a interdição cuja pontuação aferida não seja inferior a 15 (quinze) e superior a 20 (vinte) pontos, subdivididos em 03 (três) grupos, na forma do Anexo I;
III - Grande Porte - considera-se Grande Porte, a interdição cuja pontuação aferida não seja inferior 21 (Vinte e um) e superior a 24 (vinte e quatro) pontos, subdivididos em 02 (dois) grupos, na forma do Anexo I
IV - Porte Especial - são consideradas interdições de Porte Especial cuja pontuação aferida ultrapasse 25 (vinte e cinco) pontos, na forma do Anexo I.
§ 2º As interdições efetuadas em vias públicas no Município de Vitória serão condicionadas ao pagamento de taxa em conformidade com a pontuação aferida, observando os critérios estabelecidos ao Anexo I.
§ 3º As interdições em via pública municipal realizadas diretamente por órgãos e/ou entidades públicas municipais, estaduais e/ou federais, são isentas de pagamento da taxa correspondente.
Art. 3º As caixas estacionárias que estiverem em via pública, em local, cujo estacionamento seja proibido, estarão sujeitas a autorização de interdição de via.
Art. 4º A expedição de Autorização de Interdição em via Pública (AIV) ou Autorização Especial de Trânsito (AET) ficam condicionadas ao preenchimento de requerimento de permissão para interdição em via pública, ou de requerimento de autorização especial de trânsito e, ao recolhimento da taxa calculada sobre a pontuação de porte da interdição, através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), bem como de apresentação de documentos essenciais.
§ 1º São essenciais a completa análise do pedido de Autorização de interdição de Via e Autorização Especial de Trânsito:
I - cópia do CPF e Carteira de Identidade, em se tratando de pessoa física;
II - cópias do Contrato Social e cartão de CNPJ quando o requerente for pessoa jurídica, sem prejuízo da apresentação de documentos de representação;
III - cópia do alvará expedido pela Secretaria Municipal competente, quando for o caso;
IV - cópia do CRLV do veículo quando se tratar de Autorização Especial de Trânsito.
§ 2º É requisito indispensável para liberação da autorização de interdição de via, quando for o caso de obras, eventos e/ou serviços, à expedição de alvará de execução de obras, eventos e/ou serviços das secretarias envolvidas.
§ 3º Os pedidos de autorização de interdição de via e Especial de Trânsito, não serão analisados quando ausente a documentação necessária.
§ 4º A Taxa será recolhida por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), calculada e emitida via sistema de arrecadação municipal, vinculado ao processo administrativo de solicitação, considerando o porte de interdição e a data de realização do evento.
§ 5º A autorização de interdição em via (AIV) ou Autorização Especial de Trânsito (AET) será entregue na Gerência de Planejamento Operacional de Trânsito (GPOT) mediante previa compensação bancária, que ocorrerá em até 48h (quarenta e oito horas) ou eletronicamente retirada pelo solicitante no portal da Prefeitura de Vitória.
I - a taxa a ser recolhida através de Documento Municipal de Arrecadação, será emitida com vencimento máximo de 02 (dois) dias antecedentes a realização de interdição de via e/ou de uso da Autorização Especial de Trânsito.
§ 6º O não pagamento da taxa vinculada ao pedido de emissão das Autorizações, de Interdição de via e/ou Especial de Trânsito, estará sujeita a inscrição em Dívida Ativa Municipal, após seu vencimento.
I - excetua-se a inscrição em dívida ativa, o pedido único e justificado de revalidação do Documento de Arrecadação Municipal, sujeito a análise e deferimento do técnico responsável.
Art. 5º Os pedidos de Interdição de Via, devem ser instruídos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, observando prazo de análise, estudo e conclusão dos mesmos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20241 DE 21/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Os pedidos de Interdição de Via, devem ser instruídos, com antecedência de 04 (quatro) dias úteis, observando prazo para análise, estudo e conclusão dos mesmos.
§ 1º Ficam ressalvadas do cumprimento dos prazos estabelecidos no caput do artigo as interdições em via pública de caráter emergencial devidamente identificada e classificada pelo setor competente.
§ 2º Nas vias onde haja tráfego de veículos de transporte coletivo público municipal e/ou intermunicipal, fica a autorização condicionada a análise e aprovação de eventual necessidade da alteração de itinerário por parte da Gerência de Planejamento do Sistema de Transportes - da SETRAN;
§ 3º O prazo referido no Art. 5º deste Decreto, poderá ser prorrogado, em casos que demandem complexo estudo viário, envolvam duas ou mais secretarias e/ou interfiram diretamente na fluidez do trânsito, em via de acesso ao Município.
Art. 6º As interdições em vias arteriais e coletoras com grande fluxo de veículos devem ser realizadas, preferencialmente, de segunda a sexta-feira das 22h (vinte e duas horas) às 5h (cinco horas), desde que atendidas as normas técnicas de sinalização noturna de obras, aos sábados após às 14h30min (quatorze horas e trinta minutos) e/ou aos domingos, pontos facultativos e feriados.
Art. 7º A autorização de interdição total em vias pública estará condicionada à publicação e divulgação nos meios de comunicação com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, as expensas do requerente.
Art. 8º O solicitante deve estar de posse da autorização original ou autenticada pelo setor no local da interdição sob pena de multa, conforme previsão da legislação municipal, Lei nº 6.080 , de 29 de dezembro de 2003 e Decreto nº 11.975 , de 29 de junho de 2004 e alterações.
Art. 9º O responsável pela interdição deverá sinalizar a mesma conforme o plano de desvio de tráfego (PDT) exigido pela Gerência de Planejamento Operacional de Trânsito (GPOT).
Art. 10. Verificada a necessidade na continuidade de interdição em via pública, a Autorização deverá ser solicitada e instruída em processo autônomo, mediante novo recolhimento de Taxa, observando os critérios de pontuação para interdição, observando as disposições do art. 5º.
§ 1º Após expedição das Autorizações, na impossibilidade de ocorrência de Interdição da Via ou de Trânsito Especial, não haverá remarcação de data.
§ 2º Ocorrendo caso fortuito ou de força maior que impossibilitem a Interdição de Via ou Trânsito Especial, poderá ser concedida nova autorização, com reaproveitamento de taxa após, instrução de novo pedido, nele contendo motivo justo, a ser analisado pelo setor competente para liberação das autorizações.
§ 3º Não se concederá prorrogação da AIT aos casos cuja interdição alcance o período, ininterrupto de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 11. Fica atribuída a competência, para emissão de Autorização de Interdição de Via e/ou Autorização Especial de Trânsito, ao Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana.
Art. 12. Revogam-se as disposições dos itens 3 (três) e 4 (quatro) constantes na Tabela I da Portaria nº 006, de 30 de março de 2000, da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de maio de 2021.
Lorenzo Pazolini
Prefeito Municipal
Alex Mariano
Secretário Municipal de Transportes Trânsito e Infraestrutura Urbana
ANEXO I