Decreto nº 1.947 de 28/06/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1996
Dispõe sobre a emissão de Títulos do Tesouro Nacional destinados ao pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, em cumprimento ao disposto nos arts. 1º, inciso VI, e 2º da Medida Provisória nº 1.504, de 13 de junho de 1996, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso VI, e 2º da Medida Provisória nº 1.504, de 13 de junho de 1996, decreta:
Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos para o pagamento de dívidas vencidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, conforme previsto nos arts. 1º, inciso VI, e 2º da Medida Provisória nº 1.504, de 13 de junho de 1996.
§ 1º São passíveis de pagamento as dívidas vencidas, assim entendidas aquelas referentes a indenizações e demais despesas deferidas até 14 de junho de 1996, inclusive, decorrentes de enquadramentos efetuados no programa a partir de 15 de agosto de 1991, e registradas no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN pelas instituições financeiras agentes do PROAGRO.
§ 2º Os valores a serem pagos serão apurados com base nos encargos previstos na regulamentação do programa, segundo normas vigentes à época dos respectivos enquadramentos no PROAGRO.
§ 3º Os títulos serão emitidos, após celebração de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a União Federal, com as seguintes características:
I - data de emissão: 15 de junho de 1996;
II - valor unitário na data da emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);
III - atualização: no dia 15 de cada mês incidirá sobre o saldo devedor do ativo o Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Em caso de utilização do ativo no Programa Nacional de Desestatização - PND, a incidência do referido índice dar-se-á pro rata tempore entre a última atualização e a data de sua utilização;
IV - juros remuneratórios: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
V - prazo: oito anos com seis meses de carência para as parcelas de juros e de principal;
VI - possibilidades de utilização: comercialização no mercado secundário, resgates nas datas de pagamentos previstas neste artigo e utilização no PND;
VII - registro: na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, no prazo de até cinco dias úteis a contar da data de recebimento formal dos respectivos instrumentos contratuais;
VIII - forma de pagamento do principal: a partir de 15 de junho de 1997, inclusive, serão pagos os seguintes percentuais sobre o principal atualizado com base no IGP-DI, em quinze prestações semestrais e sucessivas:
a) 7% (sete por cento): em 15 de junho de 1997; 15 de dezembro de 1997; 15 de junho de 1998; 15 de dezembro de1998; e 15 de junho de 1999;
b) 6,5% (seis e meio por cento): em 15 de dezembro de 1999; 15 de junho de 2000; 15 de dezembro de 2000; 15 de junho de 2001; 15 de dezembro de 2001; 15 de junho de 2002; 15 de dezembro de 2002; 15 de junho de 2003; 15 de dezembro de 2003 e 15 de junho de 2004.
IX - forma de pagamento dos juros: os valores produzidos no período de 15 de junho de 1996 a 15 de dezembro de 1996 serão incorporados ao principal em 15 de dezembro de 1996. Os juros apurados a partir desta data serão pagos em 15 parcelas semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15de junho de 1997.
§ 4º É condição para formalização dos contratos a apresentação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de certidão negativa de débito, para com a Dívida Ativa da União, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Secretaria da Receita Federal, bem como a inexistência de débitos em situação de irregularidade junto à Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5º Os valores securitizados, quando for o caso, deixarão de ser computados para efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicação das respectivas fontes de recursos em financiamentos rurais, de forma escalonada a ser definida pelo Banco Central do Brasil, ouvida a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Os pagamentos a que se refere este Decreto serão precedidos de auditoria a ser coordenada pela Secretaria Federal de Controle.
Art. 3º Cabe à instituição financeira agente do PROAGRO comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, até quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto, seu interesse ou não em aderir ao programa de securitização de que trata este Decreto.
§ 1º Efetuada a adesão, o Banco Central do Brasil enviará à instituição financeira agente do PROAGRO, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, os dados relativos à dívida registrada no SISBACEN, para fins de expedição de declaração formal sobre a certificação das mencionadas informações e valores, estes acrescidos dos encargos pertinentes até 14 de junho de 1996, inclusive.
§ 2º Para os efeitos da presente securitização, qualquer documento emitido pela instituição financeira agente do PROAGRO deverá ser firmado por dois diretores.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, cabe ao Banco Central do Brasil encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional:
I - declaração formal e termo de adesão emitidos pela instituição financeira agente do PROAGRO, de conformidade com o disposto no artigo anterior;
II - ofício atestando o valor da dívida securitizável, por instituição financeira agente do PROAGRO, apurado em 14 de junho de 1996;
III - relação, por instituição financeira agente do PROAGRO, das parcelas securitizadas com identificação dos beneficiários por CGC ou CPF.
Art. 5º Na data da contabilização dos títulos recebidos do Tesouro Nacional, o valor correspondente às parcelas de crédito relativas às operações securitizadas, que tenham sido objeto de liquidação pelo produtor, deve ser ressarcido àquele beneficiário, em moeda corrente, pela instituição financeira agente do PROAGRO.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo deve ser atualizado, pro rata tempore, com base no IGP-DI acrescidos juros de seis por cento ao ano, a partir de 15 de junho de 1996 até a data do efetivo ressarcimento.
Art. 6º As operações objeto da securitização continuam sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 5º, inciso III, do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991.
Art. 7º Após a securitização, constatada qualquer irregularidade na decisão do agente quanto ao processamento do pedido de indenização, à apuração das demais despesas e ao registro das operações no SISBACEN, que motive impugnação, o valor correspondente será debitado na conta Reservas Bancárias da respectiva instituição financeira e transferido para a Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 8º A documentação relativa às operações objeto da presente securitização deve ser mantida em poder da instituição financeira agente do programa até a data do vencimento dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional.
Art. 9º As dívidas vencidas do PROAGRO referentes aos recursos próprios dos beneficiários do programa e aos financiamentos concedidos pelas cooperativas de crédito rural e instituições financeiras em regime especial, de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, serão pagas em moeda corrente.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional liberar os recursos necessários aos pagamentos previstos neste artigo, mediante solicitação do Banco Central do Brasil.
Art. 10. O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar as normas e adotar as medidas operacionais pertinentes à administração do PROAGRO, julgadas necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991.
Brasília, 28 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Pedro Malan.
Arlindo Porto Neto.
Antonio Kandir.