Decreto nº 1.948 de 03/07/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1996
Regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º. Na implementação da Política Nacional do Idoso, as competências dos órgãos e entidades públicas são as estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República compete:
I - coordenar a Política Nacional do Idoso;
II - articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
III - apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso, junto aos demais órgãos governamentais;
IV - participar, em conjunto com os demais entes e órgãos referidos neste Decreto, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;
V - promover eventos específicos para discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;
VI - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
VII - encaminhar as denúncias relacionadas à violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e
VIII - zelar em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso pela aplicação das normas de proteção da pessoa idosa. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.800, de 18.03.2009, DOU 19.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Ao Ministério da Previdência e Assistência Social, pelos seus órgãos, compete:
I - coordenar as ações relativas à Política Nacional do Idoso;
II - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
III - participar em conjunto com os demais ministérios envolvidos, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;
IV - estimular a criação de formas alternativas de atendimento não-asilar;
V - promover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice e ao envelhecimento;
VI - promover articulações inter e intraministeriais necessárias à implementação da Política Nacional do Idoso;
VII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
VIII - fomentar junto aos Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações não-governamentais a prestação da assistência social aos idosos nas modalidades asilar e não-asilar."
Art. 3º. Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia alimentação, saúde e convivência social.
Parágrafo único. A assistência na modalidade asilar ocorre no caso da inexistência do grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da própria família.
Art. 4º. Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:
I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;
II - Centro de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia-local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;
III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;
IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;
V - atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade;
VI - outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.
Art. 5º. Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete:
I - dar atendimento preferencial ao idoso, especificamente nas áreas do Seguro Social, visando à habilitação e à manutenção dos benefícios, exame médico pericial, inscrição de beneficiários, serviço social e setores de informações;
II - prestar atendimento, preferencialmente, nas áreas da arrecadação e fiscalização, visando à prestação de informações e ao cálculo de contribuições individuais;
III - estabelecer critérios para viabilizar o atendimento preferencial ao idoso.
Art. 6º. Compete ao INSS esclarecer o idoso sobre os seus direitos previdenciários e os meios de exercê-los.
§ 1º. O serviço social atenderá, prioritariamente, nos Postos do Seguro Social, os beneficiários idosos em via de aposentadoria.
§ 2º. O serviço, em parceria com os órgãos Governamentais e não-governamentais, estimulará a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadorias, por meio de assessoramento às entidades de classes, instituições de natureza social, empresas e órgãos públicos, por intermédio das suas respectivas unidades de recursos humanos.
Art. 7º. Ao idoso aposentado, exceto por invalidez, que retornar ao trabalho nas atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentado no trabalho, será encaminhado ao Programa de Reabilitação do INSS, não fazendo jus a outras prestações de serviço, salvo às decorrentes de sua condição de aposentado.
Art. 8º. Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Política Urbana, compete:
I - buscar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, a observância dos seguintes critérios:
a) identificação, dentro da população alvo destes programas, da população idosa e suas necessidades habitacionais;
b) alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
c) previsão de equipamentos urbanos de uso público que também atendam as necessidades da população idosa;
d) estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
II - promover gestões para viabilizar linhas de crédito visando ao acesso a moradias para o idoso, junto:
a) às entidades de crédito habitacional;
b) aos Governos Estaduais e do Distrito Federal;
c) a outras entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;
III - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação e do Desporto, da Ciência e Tecnologia, da Saúde e junto às instituições de ensino e pesquisa, estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para os idosos, bem como sua divulgação e aplicação aos padrões habitacionais vigentes;
IV - estimular a inclusão na legislação de:
a) mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas que o idoso, em equipamentos urbanos de uso público;
b) adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios estabelecidos no inciso I deste artigo.
Art. 9º. Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde, em articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios compete:
I - garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - hierarquizar o atendimento ao idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde;
III - estruturar Centros de Referência de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;
IV - garantir o acesso à assistência hospitalar;
V - fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;
VI - estimular a participação do idoso nas diversas instâncias de controle social do Sistema Único de Saúde;
VII - desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso de forma a:
a) estimular a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com a autonomia e independência que lhe for própria.
b) estimular o auto-cuidado e o cuidado informal;
c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;
d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com outras instituições que atuam no campo social;
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso;
IX - adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização, pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
X - elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares e acompanhar a sua implementação;
XI - desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, as organizações não-governamentais e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento dos profissionais de saúde;
XII - incluir a Geriatria como especialidade clínica para efeito, de concursos públicos federais;
XIII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando a ampliação do conhecimento sobre o idoso e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação;
XIV - estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso.
Art. 10. Ao Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais de educação, compete:
I - viabilizar a implantação de programa educacional voltado para o idoso, de modo a atender o inciso III do Art. 10 da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II - incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento;
III - estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade, propiciando a integração intergeracional;
IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa;
V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores.
Art. 11. Ao Ministério do Trabalho, por meio de seus órgãos, compete garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho.
Art. 12. Ao Ministério da Cultura compete, em conjunto com seus órgãos e entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, visando à:
I - garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II - propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;
III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
IV - Incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais.
Parágrafo único. Às entidades vinculadas do Ministério da Cultura, no âmbito de suas respectivas áreas afins, compete a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional do Idoso.
Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 6.800, de 18.03.2009, DOU 19.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria dos Direitos da Cidadania, compete:
I - encaminhar as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário;
II - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões e seus direitos.
Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso."
Art. 14. Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e da justiça deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Nacional do Idoso.
Art. 15. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro das suas competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso.
Parágrafo único. Para viabilizar a capacitação de recursos humanos, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 16. Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social e aos conselhos setoriais, no âmbito da seguridade, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Nacional do Idoso, respeitadas as respectivas esferas de atribuições administrativas.
Art. 17. O idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
Parágrafo único. O idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da lei.
Art. 18. Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros.
Parágrafo único. A permanência ou não do idoso doente em instituições asilares, de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local.
Art. 19. Para implementar as condições estabelecidas no artigo anterior, as instituições asilares poderão firmar contratos ou convênios com o Sistema de Saúde local.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Paulo Renato Souza
Francisco Weffort
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
Antonio Kandir