Decreto nº 19.495 de 04/12/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 05 dez 2006
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a extinção da cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes inscritos na atividade de farmácia, drogarias e indústria de panificação, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 850 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 850. (...)
VIII - (...)
b) (REVOGADA);
c) (REVOGADA);
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 913 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 913. (REVOGADO)."(NR)
Art. 3º O art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 945. (...)
III - (...)
a) (REVOGADA);
(...)."(NR)
Art. 4º O art. 947 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 947. (...)
VI - (...)
a) (REVOGADA);
b) (REVOGADA);
(...)."(NR)
Art. 5º Os estabelecimentos inscritos no CCE na atividade de farmácia, drogarias e indústria de panificação, que possuam, em 30 de junho de 2011, estoque de mercadorias, excetuadas as isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto sob regime de substituição tributária previsto em Convênios ou Protocolos ICMS, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque das mercadorias referidas no caput e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de saída mais recente;
III - ao valor total do estoque apurado na forma do inciso II, aplicar 17% (dezessete por cento);
IV - lançar, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência junho de 2011, o valor resultante do cálculo estabelecido no inciso III.
V - entregar em meio magnético e impresso, até o dia 31 de julho de 2011, na Unidade Regional de Tributação em que estiver sediado, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.
§ 1º As disposições deste artigo somente se aplicam às mercadorias cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, com encerramento de fase de tributação, em decorrência do tipo de atividade do contribuinte e cuja saída seja tributada.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos.(NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.134, de 29.12.2010, DOE RN de 30.12.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Os estabelecimentos inscritos no CCE na atividade de farmácia, drogarias e indústria de panificação, que possuam, em 31 de dezembro de 2010, estoque de mercadorias, excetuadas as isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto sob regime de substituição tributária previsto em Convênios ou Protocolos ICMS, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque das mercadorias referidas no caput e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de saída mais recente;
III - ao valor total do estoque apurado na forma do inciso II, aplicar 17% (dezessete por cento);
IV- lançar, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência dezembro de 2010, o valor resultante do cálculo estabelecido no inciso III.
V - entregar em meio magnético e impresso, até o dia 31 de janeiro de 2011, na Unidade Regional de Tributação em que estiver sediado, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.
§ 1º As disposições deste artigo somente se aplicam às mercadorias cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, com encerramento de fase de tributação, em decorrência do tipo de atividade do contribuinte e cuja saída seja tributada.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.694, de 17.06.2010, DOE RN de 18.06.2010)"
"Art. 5º Os estabelecimentos inscritos no CCE na atividade de farmácia, drogarias e indústria de panificação, que possuam, em 30 de junho de 2010, estoque de mercadorias, excetuadas as isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto sob regime de substituição tributária previsto em Convênios ou Protocolos ICMS, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque das mercadorias referidas no caput e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de saída mais recente;
III - ao valor total do estoque apurado na forma do inciso II, aplicar 17% (dezessete por cento);
IV - lançar, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência junho de 2010, o valor resultante do cálculo estabelecido no inciso III.
V - entregar em meio magnético e impresso, até o dia 31 de julho de 2010, na Unidade Regional de Tributação em que estiver sediado, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.
§ 1º As disposições deste artigo somente se aplicam às mercadorias cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, com encerramento de fase de tributação, em decorrência do tipo de atividade do contribuinte e cuja saída seja tributada.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.473, de 22.12.2009, DOE RN de 23.12.2009)"
"Art. 5º Os estabelecimentos inscritos no CCE na atividade de farmácia, drogarias e indústria de panificação, que possuam, em 31 de dezembro de 2009, estoque de mercadorias, excetuadas as isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto sob regime de substituição tributária previsto em Convênios ou Protocolos ICMS, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque das mercadorias referidas no caput e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de saída mais recente;
III - ao valor total do estoque apurado na forma do inciso II, aplicar 17% (dezessete por cento);
IV- lançar, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência janeiro de 2010, o valor resultante do cálculo estabelecido no inciso III.
V - entregar em meio magnético e impresso, até o dia 31 de janeiro de 2010, na Unidade Regional de Tributação em que estiver sediado, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.
§ 1º As disposições deste artigo somente se aplicam às mercadorias cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, com encerramento de fase de tributação, em decorrência do tipo de atividade do contribuinte e cuja saída seja tributada.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.198, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009)"
"Art. 5º Os estabelecimentos inscritos no CCE na atividade de farmácia, drogarias e indústria de panificação, que possuam, em 31 de dezembro de 2008, estoque de mercadorias, excetuadas as isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto sob regime de substituição tributária previsto em Convênios ou Protocolos ICMS, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque das mercadorias referidas no caput e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de saída mais recente;
III - ao valor total do estoque apurado na forma do inciso II, aplicar 17% (dezessete por cento);
IV- lançar, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência janeiro de 2009, o valor resultante do cálculo estabelecido no inciso III.
IV - entregar em meio magnético e impresso, até 31 de janeiro de 2009, na Unidade Regional de Tributação em que estiver sediado, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.
§ 1º As disposições deste artigo somente se aplicam às mercadorias cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, com encerramento de fase de tributação, em decorrência do tipo de atividade do contribuinte e cuja saída seja tributada.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos."(NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.591, de 24.06.2008 - DOE RN de 25.06.2008)"
"Art. 5º Os estabelecimentos inscritos no CCE na atividade de farmácia, drogarias e indústria de panificação, que possuam, em 30 de junho de 2008, estoque de mercadorias, excetuadas as isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto sob regime de substituição tributária previsto em Convênios ou Protocolos ICMS, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque das mercadorias referidas no caput e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de saída mais recente;
III - ao valor total do estoque apurado na forma do inciso II, aplicar 17% (dezessete por cento);
IV- lançar, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência julho de 2008, o valor resultante do cálculo estabelecido no inciso III.
IV - entregar em meio magnético e impresso, até 31 de julho de 2008, na Unidade Regional de Tributação em que estiver sediado, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.
§ 1º As disposições deste artigo somente se aplicam às mercadorias cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, com encerramento de fase de tributação, em decorrência do tipo de atividade do contribuinte e cuja saída seja tributada.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.288, de 20.12.2007, DOE RN de 21.12.2007)"
"Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 19.916, de 20.07.2007, DOE RN de 21.07.2007, com efeitos a partir de 30.06.2007) (NR)"
"Art. 5º Os estabelecimentos inscritos no CCE na atividade de farmácia e drogarias com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) 5241-8/01, 5241-8/02 e 5241-8/03 e indústria de panificação sob CNAE-FISCAL 1581-4/01, 1581-4/02 e 1582-2/00, que possuam, em 30 de junho de 2007, estoque de mercadorias, excetuadas as isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto sob regime de substituição tributária previsto em Convênios ou Protocolos ICMS, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque das mercadorias referidas no caput e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de saída mais recente;
III - ao valor total do estoque apurado na forma do inciso II, aplicar 17% (dezessete por cento);
IV- lançar, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência junho de 2007, o valor resultante do cálculo estabelecido no inciso III.
IV - entregar em meio magnético e impresso, até 31 de julho de 2007, na Unidade Regional de Tributação em que estiver sediado, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.
§ 1º As disposições deste artigo somente se aplicam às mercadorias cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, com encerramento de fase de tributação, em decorrência do tipo de atividade do contribuinte e cuja saída seja tributada.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.583, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, Ret. DOE RN de 10.02.2007)"
"Art. 5º Os estabelecimentos inscritos no CCE na atividade de farmácia e drogarias com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) 5241-8/01, 5241-8/02 e 5241-8/03 e indústria de panificação sob CNAE-FISCAL 1581-4/01, 1581-4/02 e 1582-2/00, que possuam, em 31 de dezembro de 2006, estoque de mercadorias, excetuadas as isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto sob regime de substituição tributária previsto em Convênios ou Protocolos ICMS, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque das mercadorias referidas no caput e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de saída mais recente;
III - ao valor total do estoque apurado na forma do inciso II, aplicar 17% (dezessete por cento);
IV- lançar, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência dezembro de 2006, o valor resultante do cálculo estabelecido no inciso III.
IV - entregar em meio magnético e impresso, até 31 de janeiro de 2007, na Unidade Regional de Tributação em que estiver sediado, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.
§ 1º As disposições deste artigo somente se aplicam às mercadorias cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, com encerramento de fase de tributação, em decorrência do tipo de atividade do contribuinte e cuja saída seja tributada.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos."
Art. 6º Ficam revogados as alíneas "b" e "c" do inciso VIII do caput do art. 850, "a" do inciso III do caput do art. 945, e "a" e "b" do inciso VI do caput do art. 947, e o art. 913, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.591, de 24.06.2008 - DOE RN de 25.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.288, de 20.12.2007, DOE RN de 21.12.2007)"
"Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.583, de 28.12.2006, DOE RN de 29.12.2006, Ret. DOE RN de 10.02.2007)"
"Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007."
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 4 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Lina Maria Vieira