Decreto nº 19.501 de 17/12/1996
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 dez 1996
Estabelece prazo para pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e com fundamento nos §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.225, de 20 de julho de 1995;
Considerando que a distribuição da guia de recolhimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), devida ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, será procedida conjuntamente com a entrega do Carnê do IPTU de cada Município conveniado com o sistema de Atendimento Emergencial de Corporação.
DECRETA:
Art. 1º O pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, para o exercício de 1997, será efetuado em duas parcelas de igual valor.
Art. 2º As parcelas correspondentes ao valor total da Taxa terão vencimentos mensais e sucessivos, observando-se, para cada Município, as datas de pagamento abaixo discriminadas:
1. | Abreu e Lima | 30/04 e 30105 |
2. | Belo Jardim | 30/05 e 30/06 |
3. | Cabo | 30/04 e 30/05 |
4. | Camaragibe | 30/04 e 30/05 |
5. | Caruaru | 30/04 e 30/05 |
6. | Garanhuns | 30/05 e 30/06 |
7. | Igarassu | 30/04 e 30/05 |
8. | Ipojuca | 30/04 e 30/05 |
9. | Itamaracá | 30/05 e 30/06 |
10. | Itapissuma | 30/05 e 30/06 |
11 | Jaboatão | 31/03 e 30/04 |
12. | Moreno | 30/05 e 30/06 |
13. | Olinda | 30104 e 30/05 |
14. | Paulista | 30/04 e 30/05 |
15. | Petrolina | 30/05 e 30/06 |
16. | Recife | 28/02 e 31/03 |
17. | São Lourenço | 30/05 e 30/06 |
18. | Vitória de Santo Antão | 30/05 e 30/06 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Humberto de Azevedo Viana Filho