Decreto nº 19.501 de 17/12/1996

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 dez 1996

Estabelece prazo para pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e com fundamento nos §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.225, de 20 de julho de 1995;

Considerando que a distribuição da guia de recolhimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), devida ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, será procedida conjuntamente com a entrega do Carnê do IPTU de cada Município conveniado com o sistema de Atendimento Emergencial de Corporação.

DECRETA:

Art. 1º O pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, para o exercício de 1997, será efetuado em duas parcelas de igual valor.

Art. 2º As parcelas correspondentes ao valor total da Taxa terão vencimentos mensais e sucessivos, observando-se, para cada Município, as datas de pagamento abaixo discriminadas:

1.
Abreu e Lima
30/04 e 30105
2.
Belo Jardim
30/05 e 30/06
3.
Cabo
30/04 e 30/05
4.
Camaragibe
30/04 e 30/05
5.
Caruaru
30/04 e 30/05
6.
Garanhuns
30/05 e 30/06
7.
Igarassu
30/04 e 30/05
8.
Ipojuca
30/04 e 30/05
9.
Itamaracá
30/05 e 30/06
10.
Itapissuma
30/05 e 30/06
11
Jaboatão
31/03 e 30/04
12.
Moreno
30/05 e 30/06
13.
Olinda
30104 e 30/05
14.
Paulista
30/04 e 30/05
15.
Petrolina
30/05 e 30/06
16.
Recife
28/02 e 31/03
17.
São Lourenço
30/05 e 30/06
18.
Vitória de Santo Antão
30/05 e 30/06

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Humberto de Azevedo Viana Filho