Decreto nº 19.524 de 30/01/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 fev 2001

Altera os Anexos I e II do Decreto n.º 18.961, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, praticando preços em que são consideradas alíquotas especificadas da contribuição para PIS/PASEP e COFINS, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Convênio ICMS n.º s 81 e 82, de 15 de dezembro de 2000, e o Convênio ICMS nº 1, de 24 de janeiro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Os Anexos I e II do Decreto n.º 18.961, de 14 de julho de 2000, com alterações introduzidas pelo Decreto n.º 19.225, de 25 de outubro de 2000, ficam alterados como seguem:

I - relativamente a Gasolina Automotiva, Álcool Anidro e Álcool Hidratado, do Anexo I :

"ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
AC
...
....
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
....
GO
16,37%
61,75%
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
PA
...
...
19,46%
58,72%
50,18%
...
...
...
...
...
...
...
...
...
..
PE
42,49%
89,99%
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
SP
...
...
25%
55%
46,88%
...
...
...
...
...
...
...
...
...
..."

II - relativamente a Gasolina Automotiva e Óleo Diesel, do Anexo II:

"ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Gás Liquefeito de Petróleo
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AC
...
...
...
...
...
...
...
...
AL
57,82%
110,40%
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
DF
52,66%
103,54%
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
GO
61,08%
117,67%
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
MG
71,53%
128,72%
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
PA
57,50%
125%
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
PE
60,20%
113,59%
 
 
 
 
 
 
...
...
...
...
...
...
...
...
...
RJ
45,96%
108,51%
20,41%
36,83%
...
...
...
...
RN
55,48%
107,31%
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
SP
72,58%
130,11%
...
...
...
...
...
...
TO
75,26%
113,69%
...
...
...
...
...
..."

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 1º do Decreto n.º 18.961, de 14 de julho de 1999, que dispõe sobre percentuais de valor agregado para operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, praticando preços em que são consideradas alíquotas especificadas da contribuição para PIS/PASEP E COFINS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil