Decreto nº 19.538 de 17/01/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 jan 1997

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 63/96, 65/96, 67/96, 68/96, 74/96, 79/96 e 80/96, ratificados pelo ATO COTEPE/ICMS nº 06/96, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações :

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto;

§ 50 Para gozo do benefício da importação de mercadoria sob o regime "draw-back", previsto na alínea "b" do inciso LXXXIII do "caput", serão observadas as seguintes regras:

I - a isenção somente se aplica quando, cumulativamente:

b) das mercadorias resultem, para exportação, produtos industrializados, sendo, até 10 de outubro de 1996, apenas os semi-elaborados, conforme relacionados no Anexo 4 (Convênio ICMS 65/96);

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:

o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 31 de dezembro de 1997, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96 e 80/96):

XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1 do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 63/96 e 74/96):

XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46 (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 29/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 68/96):

f) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese:

1. a partir de 16 de julho de 1992, calcário calcítico (Convênio ICMS 41/92);

2. a partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS 29/94);

3. a partir de 11 de outubro de 1996, caroço de algodão, farelo de polpa cítrica e feno (Convênio ICMS 68/96);

§ 47. Para efeito do disposto no inciso XLII do "caput":

II - nas seguintes hipóteses, a redução ali prevista somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão ou entidade estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 29/94 e 67/96):

a) a partir de 16 de julho de 1992, relativamente a milho e farelos e tortas de soja (Convênio ICMS 41/92);

b) a partir de 22 de abril de 1994, relativamente a todos os produtos indicados nas alíneas "a" a "e" do referido inciso, exceto, a partir de 26 de junho de 1996, adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICMS 29/94 e 35/96);

c) a partir de 11 de outubro de 1996, apenas relativamente a milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos (Convênio ICMS 67/96).

Art. 2º O Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º. Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 1º, serão observadas as seguintes normas:

I - a base de cálculo será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:

a) até 10 de outubro de 1996, o preço máximo de venda no varejo fixado pela autoridade federal competente, sendo, a partir de 11 de outubro de 1996, o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente, para venda a consumidor, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96);"

VI - a partir de 11 de outubro de 1996, o estabelecimento industrial referido na alínea "a" do inciso I remeterá lista atualizada dos preços ali referidos, podendo ser emitida por meio magnético, ao Departamento de Fiscalização Tributária - DEFES da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 79/96).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e do Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, alterados ou acrescentados pelo presente Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de janeiro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campo