Decreto nº 19.555 de 24/01/1997
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 jan 1997
Institui e regulamenta o selo fiscal, destinado à autenticação da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, bem como introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária, relativamente a documentos fiscais, credenciamento de estabelecimento gráfico e graduação de multas regulamentares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, documento fiscal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 10.781, de 30 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o selo fiscal, documento fiscal destinado à autenticação dos seguintes documentos, observando-se as normas específicas previstas na legislação em vigor, em especial o art. 293 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações:
I - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, inclusive Nota Fiscal-Fatura, exclusive a Nota Fiscal emitida em formulário de segurança;
II - a partir de 13 de abril de 2000, Certificado de Dedução do ICMS - CDI. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.644, de 19.09.2000, DOE PE de 20.09.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica instituído o selo fiscal, documento fiscal destinado à autenticação da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, inclusive a Nota Fiscal-Fatura e exclusive a Nota Fiscal emitida em formulário de segurança, nos termos previstos no art. 293 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 18.968, de 08 de janeiro de 1996, e alterações, observando-se as normas específicas previstas na legislação em vigor."
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 85.................................................................................
§7º Para o fim do disposto neste Decreto, considera-se:
I - documento fiscal - qualquer documento instituído ou admitido pela legislação tributária para produzir efeitos fiscais, inclusive o selo fiscal;
§ 18. Os documentos fiscais emitidos neste Estado deverão conter, em espaço anterior ao destinado ao destaque do imposto, e, no período de 01 de abril de 1995 a 28 de fevereiro de 1997, em relação aos modelos 1 e 1-A, no campo previsto no art. 119, II, "g", 2, a seguinte legenda:
§ 19. Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, será observado o seguinte:
I - até 28 de fevereiro de 1997, na hipótese de cupom fiscal que contenha no verso a identificação do emitente ou mensagem promocional deste, a legenda ali referida deverá ser impressa tipograficamente no verso;
II - a partir de 1º de março de 1997, no campo mencionado no art. 119, II, "g", 2, nos casos previstos na legislação específica, será aposto o selo fiscal destinado à autenticação da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, conforme previsto no §17 do art. 119.
§29. O documento fiscal terá o prazo de validade, para a respectiva emissão, sem prejuízo do disposto no § 21, relativamente à validade do documento enquanto acobertando mercadoria em trânsito, na hipótese da correspondente Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, emitida:
I - até 28 de fevereiro de 1997, de 03 (três) anos, contados desta data;
II - a partir de 01 de março de 1997, de 03 (três) anos, contados da data da mencionada AIDF.
Art. 87. É considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, a Nota Fiscal que:
VII - sendo objeto de AIDF emitida:
a) a partir de 1º de março de 1997, não tenha recebido o selo fiscal pelo estabelecimento gráfico ou, selada, não tenham sido observados os requisitos previstos na legislação tributária em vigor;
b) até 28 de fevereiro de 1997, não tenha sido selada pelo contribuinte, no prazo legal, na hipótese de estoque do referido documento fiscal não utilizado, quando do termo inicial de vigência da obrigatoriedade de uso do mencionado selo.
§2º A inidoneidade do documento fiscal, nas hipóteses dos incisos I a VI do "caput", fica condicionada à circunstância de permitir sua reutilização ou de a operação ou prestação nele declarada não corresponder à de fato realizada.
Art. 97. Os documentos fiscais só poderão ser impressos:
II - em estabelecimento gráfico previamente credenciado, salvo o disposto no §6º, devendo-se observar, para fins do referido credenciamento, o que se segue:
a) as empresas gráficas, localizadas nesta ou em outra Unidade da Federação, inscritas no CACEPE, interessadas na confecção de documentos fiscais, deverão solicitar credenciamento à Secretaria da Fazenda por meio de Pedido de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, conforme modelo contido no Anexo 24, devendo instruir o pedido com os seguintes documentos:
1. certidões de regularidade fiscal no âmbito federal, estadual e municipal, dispensada a estadual, na hipótese de gráfica localizada neste Estado;
2. laudo técnico expedido pelo Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco - SINDIGRAF/PE, conforme convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o SINDIGRAF/PE, atestando a capacidade técnica da gráfica para imprimir documentos fiscais, conforme estabelecida na legislação vigente, bem como arrolando os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo imobilizado, observado o disposto no §7º;
3. cartão de autógrafos;
4. cópia autenticada de procuração, com firma reconhecida, quando for o caso;
b) a expedição do ato de credenciamento pela Agência da Receita Estadual-ARE da Secretaria da Fazenda, para os estabelecimentos gráficos situados neste Estado, será precedida de diligência fiscal, com elaboração e emissão de relatório, pelo referido órgão;
c) na hipótese de credenciamento de estabelecimento gráfico de outra Unidade da Federação:
1. a diligência fiscal será de responsabilidade do Setor de Documentos Fiscais do Departamento da Receita Tributária-DRT da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que poderá dispensá-la, mediante justificativa fundamentada;
2. a certidão de regularidade estadual de que trata a alínea "a",1, deverá ser renovada a cada termo final de validade do referido documento;
3. a expedição do ato de credenciamento será de competência do Departamento da Receita Tributária - DRT da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
d) relativamente ao selo fiscal, o estabelecimento gráfico deverá observar o que se segue, como requisitos de segurança:
1. responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo fiscal;
2. proibir o trânsito de pessoas estranhas no recinto destinado à selagem dos documentos fiscais;
3. conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem;
4. acondicionar os documentos selados em local isento de umidade;
5. controlar a entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados através de planilha, que poderá ser exigida a qualquer momento pelo Fisco;
6. possuir técnicos para supervisionar o serviço de selagem;
7. manter ambiente próprio reservado à selagem dos documentos;
8. possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos utilizáveis ou não;
e) cada credenciamento para impressão de documento fiscal comportará um número, que deverá ser aposto nos documentos impressos pelo estabelecimento gráfico;
f) a desincorporação de equipamentos gráficos de ativo imobilizado da empresa credenciada deverá ser informada à DAT, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da ocorrência, podendo implicar na revisão do credenciamento;
g) o credenciamento de que trata este artigo poderá ser suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, por descumprimento da legislação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§1º Caberá ainda a AIDF, prevista no inciso I do "caput", quando:
§2º Não será credenciada a gráfica que:
I - tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido sócia, bem como diretor, em caso de sociedade anônima, de gráfica descredenciada nos termos do §3º, quando a participação ocorrer ao tempo do descredenciamento;
II - tenha sido descredenciada, a pedido, durante o período de suspensão, previsto nos §§4º e 5º, mantendo-se o impedimento até o termo final da referida suspensão, não integralmente cumprida;
III - tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido sócia, bem como diretor, em caso de sociedade anônima, de gráfica descredenciada, na forma prevista no inciso anterior, quando a participação ocorrer ao tempo do descredenciamento, mantendo-se o impedimento até o termo final da referida suspensão, não integralmente cumprida;
IV - não estiver regular perante a Secretaria da Fazenda.
§3º Será descredenciado, sem prejuízo das demais sanções legais, quando cabíveis, o estabelecimento gráfico que:
I - extraviar dolosamente selos fiscais, vedado o recredenciamento;
II - contratar com terceiro, credenciado ou não, a confecção de documento fiscal, em cuja correspondente AIDF esteja consignada a sua identificação;
III - estiver sujeito a suspensão por período ininterrupto igual, ou superior, a 2 (dois) anos, vedado o recredenciamento at o termo final previsto para a referida suspensão.
§4º O estabelecimento gráfico terá seu credenciamento suspenso:
I - por 03 (três) meses, quando:
a) imprimir documento fiscal sem a prévia autorização fazendária, quando esta for exigida pela legislação tributária;
b) deixar de adotar os requisitos de segurança previstos no inciso II, "d", do "caput";
c) reincidir no extravio não-doloso de selos fiscais ou documentos fiscais selados;
II - por 01 (um) mês, quando:
a) emitir documento fiscal inidôneo;
b) receber mercadoria acompanhada de Nota Fiscal inidônea;
c) imprimir documento fiscal quando a hipótese for vedada pela legislação tributária;
d) imprimir documento fiscal com características diversas das autorizadas pela repartição fazendária;
III - até a cessação da irregularidade, quando:
a) tiver irregularidade cadastral no CACEPE, inclusive quanto aos respectivos sócios;
b) tiver débitos fiscais perante a Fazenda Estadual, não objeto de regularização;
c) apresentar irregularidade na entrega de documentos de informações econômico-fiscais.
§5º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, quando da reincidência em irregularidade da mesma natureza, o prazo de suspensão será aplicado em dobro relativamente àquele anteriormente fixado para a referida suspensão.
§7º Na hipótese de a autoridade competente da Secretaria da Fazenda, em decisão fundamentada, discordar da posição do SINDIGRAF/PE, a referida decisão substituirá o laudo técnico, de que trata o inciso II, "a", 2 do "caput".
Art. 98....................................................................................
§9º O estabelecimento gráfico deverá requerer, junto ao SINDIGRAF/PE, o formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Pedido de AIDF, de que trata o inciso II, "a" do "caput".
§10. Na expedição da AIDF, serão declarados a série e os números dos selos fiscais, que ficarão vinculados à espécie, à série, quando for o caso, e à numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento.
§11. A Nota Fiscal emitida pela gráfica para entrega de documentos fiscais deverá indicar a série, quando for o caso, e a numeração destes e dos respectivos selos fiscais.
§12. O estabelecimento gráfico deverá devolver ao Fisco os selos que tenham sido danificados, no prazo de até 03 (três) dias úteis da ocorrência, utilizando o Formulário para Devolução de Selos Fiscais - FDS, conforme modelo contido no Anexo 25, observando-se- ainda:
I - os selos não aplicados por desistência da confecção deverão ser devolvidos à repartição fazendária intactos, para reintegração ao seu estoque e cancelamento da AIDF, devendo o custo dos referidos selos ser restituído ao contribuinte, em espécie ou, preferencialmente, em crédito, a ser deduzido em futuro fornecimento ao mesmo contribuinte;
II - por ocasião da devolução, o estabelecimento gráfico deverá apor carimbo com a indicação "DANIFICADO" sobre cada selo constante do FDS, quando for o caso;
III - o FDS não poderá conter selos de AIDFs distintas.
§13. O contribuinte usuário deverá:
I - conferir a documentação impressa pela gráfica e comunicar à repartição fazendária qualquer irregularidade detectada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento;
II - quando a irregularidade mencionada no inciso anterior estiver relacionada à danificação de selo fiscal, proceder ao cancelamento do respectivo documento fiscal, indicando esta circunstância na comunicação prevista no referido inciso.
§14. Consideram-se irregularidades, para efeito de comunicação ao Fisco, os selos fiscais danificados ou que apresentem indícios visuais de adulteração ou falsificação.
§15. O contribuinte adquirente de mercadoria e/ou serviço obriga-se a comunicar, no prazo de até 3 (três) dias úteis contado do seu recebimento, à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, os documentos com selos irregulares na forma do parágrafo anterior.
§16. Relativamente ao extravio de selo fiscal:
I - quando o extravio ocorrer na repartição fazendária, deverá ser comunicado à Corregedoria Fazendária-CORREFAZ, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da ocorrência, para as providência cabíveis, implicando responsabilidade funcional do chefe da respectiva unidade fazendária o não-cumprimento do referido prazo;
II - na hipótese de o extravio ocorrer em estabelecimento usuário ou gráfico, este deverá observar o disposto no §5º do art. 88, no que couber, bem como comunicar o fato ao Fisco, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência, não exonerando, a referida comunicação, os mencionados estabelecimentos da multa específica prevista na legislação em vigor.
§17. Os estabelecimentos gráficos ou usuários terão o prazo de 05 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar a restituição, nos casos em que localizem os documentos ou selos fiscais desaparecidos, desde que não tenham sido utilizados, os quais deverão ser devolvidos à repartição fazendária para inutilização.
Art. 119. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
II - a partir de 01 de abril de 1995, observados os modelos constantes dos Anexos 16 e 17:
a) no quadro "EMITENTE":
18. a data-limite para emissão, que corresponde, a partir de 01 de março de 1997, à data de validade da Nota Fiscal, prevista no art. 85, §29;
h) no rodapé ou lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota Fiscal, número do respectivo credenciamento, a data e a quantidade da impressão, o nº de ordem da 1ª e da última Nota Fiscal impressa e respectiva série, quando for o caso, bem como o nº de ordem do 1º e do último selo fiscal e da correspondente série, além do nº da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
§16. A partir de 30 de junho de 1995, observar-se-á (Ajuste SINIEF nº 04/95):
II - a Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no §15, IX, salvo o campo previsto no inciso II, "g", 2, do "caput", exclusivamente no caso de uso de processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da emissão do documento fiscal sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no §6º.
§17. A partir de 01 de março de 1997, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, inclusive Nota Fiscal-Fatura, terá sua autenticidade certificada através do selo fiscal, aposto na primeira via do documento fiscal, no campo previsto no inciso II, "g", 2, do "caput", devendo-se observar:
I - o disposto neste parágrafo não se aplica à Nota Fiscal emitida em formulário de segurança, nos termos previstos no art. 293;
II - a aposição do selo fiscal far-se-á:
a) pelo estabelecimento gráfico credenciado, nos documentos com AIDFs emitidas a partir de 01 de março de 1997;
b) pelo contribuinte, nos documentos não utilizados, existentes em estoque, cuja AIDF tenha sido emitida no período compreendido entre 01 de janeiro de 1995 e 28 de fevereiro de 1997 e cujo correspondente modelo seja o previsto no inciso II do "caput", no prazo estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
III - o selo fiscal, conforme modelo a ser definido em portaria do Secretário, deverá:
a) possuir as seguintes características:
1. formato retangular e dimensões de 5,5 cm de largura por 2,5 cm de altura;
2. confecção em papel auto-adesivo, tendo como base o papel branco tipo off-set com gramatura de 80 g/m2 e adesivo acrílico tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos com gramatura de 25 g/m2 , com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, e não-dispersível em água;
3. impressão através do sistema talho-doce, em calcografia cilíndrica, com gravação em baixo relevo com 18 a 30 micra, independentemente do papel, ocupando, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua área, gerada com tinta pastosa especial, azul escura, contendo em microtextos positivo e negativo a expressão "ESTADO DE PERNAMBUCO", filigrana negativa, guilhoches com motivos positivos e negativos, textos "SELO FISCAL" e "SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO", brasão do Estado de Pernambuco e as expressões "Série AA" e "Nº", e imagem-fantasma ou latente com a sigla "PE";
4. fundos numismático e geométrico, impressos através de off-set, em 2 (duas) cores, azul escura e cinza, incorporando microletras positivas e negativas, contendo, ainda, tratamento específico para dificultar a captura de imagem através de fotocópia colorida, revelando-se, neste caso, a expressão "FALSO";
5. fundo invisível fluorescente, com tinta incolor, reativa à luz ultravioleta, que, sob a incidência desta, revele o brasão do Estado e a palavra "Autêntico";
6. tarja com 2 mm (dois milímetros) de largura, ao longo de toda a sua parte superior, feita com tinta prata anti-scanner;
7. numeração tipográfica composta de nove algarismos, feita com tinta fluorescente laranja, reativa à luz ultravioleta, impressa ao lado direito da expressão "Nº", referida no inciso III, "3";
8. cortes matriciais "faqueamento" com espaçamento de 0,5 cm x 0,5 cm, que provoquem a sua destruição quando da tentativa de sua retirada após aplicado;
b) ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, mediante AIDF, às gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais, observando-se:
1. o fornecimento ocorrerá nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, que fixará periodicamente o custo do selo fiscal;
2. para fim do fornecimento previsto no item anterior, o estabelecimento gráfico credenciado deverá comprovar o recolhimento na Conta Única do Estado, do valor correspondente.
§18. As infrações às normas relativas ao selo fiscal, previstas na legislação em vigor, sujeitarão o infrator às sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como à penalidade prevista no art. 745, XXIII, observada a graduação prevista no art. 747, §2º.
Art. 747.................................................................................
§1º Na hipótese do inciso VIII do "caput" do referido art. 745, a aplicação da multa ali prevista, a partir de 21 de julho de 1994:
§2º Na hipótese do inciso XXIII do art. 745, quanto às infrações relacionadas ao selo fiscal, a multa ali prevista será aplicada da seguinte forma:
I - falta de aposição do selo fiscal no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido na AIDF: 50(cinqüenta) UFIRs, por documento irregular;
II - aposição indevida do selo fiscal pelo estabelecimento gráfico, diferentemente do estabelecido na AIDF: 22,62 (vinte e dois inteiros e sessenta e dois centésimos) UFIRs, por documento irregular;
III - falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos do estabelecimento gráfico: 200 (duzentas) UFIRs, por AIDF;
IV - extravio de selo fiscal pelo estabelecimento gráfico: 22,62 (vinte e dois inteiros e sessenta e dois centésimos) UFIRs, por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela Secretaria da Fazenda, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando for o caso, bem como da instauração de inquérito policial para apuração do fato, quando cabível;
V - falta de comunicação ao Fisco, pelo estabelecimento gráfico, do extravio de selos fiscais: 1.000 (mil) UFIRs;
VI - falta de devolução à Secretaria da Fazenda, pelo estabelecimento gráfico, de selo fiscal inutilizado: 50 (cinqüenta) UFIRs, por unidade danificada;
VII - falta de comunicação à Secretaria da Fazenda, pelo contribuinte, da existência de documento com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou serviço: 200 (duzentas) UFIRs, por documento;
VIII - não adoção, pelo estabelecimento gráfico, das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada no art. 97, II, "d": 1.250 (um mil e duzentos e cinqüenta) UFIRs;
IX - extravio, pelo contribuinte, de documento fiscal selado: multa de 100 (cem) UFIRs, por documento extraviado, sem prejuízo da cobrança do imposto que venha a ser apurado, quando se tratar de documento já emitido.
§ 3º Em caso de extravio presume-se a irregularidade, exceto quando houver a localização e apresentação dos selos e documentos fiscais ao Fisco, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do extravio.
Art. 750. Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar, espontaneamente, a repartição fazendária, para sanar irregularidades, será atendido independentemente de qualquer penalidade, salvo se se tratar:
I - de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que ficará sujeito às seguintes multas sobre o valor do imposto:
a) até 29 de dezembro de 1995, 30% (trinta por cento);
b) a partir de 30 de dezembro de 1995:
1. 7% (sete por cento), na hipótese de o recolhimento integral ou o início do parcelamento ocorrer até o último dia do mês do vencimento;
2. 10% (dez por cento), na hipótese de o recolhimento integral ou o início do parcelamento ocorrer até o último dia do mês subseqüente ao do vencimento;
3. 20% (vinte por cento), na hipótese de o recolhimento ou início do parcelamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do vencimento;
II - apresentação intempestiva à repartição fazendária, bem como a não-apresentação, inclusive na hipótese de extravio, de documentação fiscal, quando exigida, e, ainda, a sua substituição por outro documento equivalente, caso em que ficará sujeito às multas previstas nos arts. 745 e 747.
Art. 751................................................................................"
Art. 3º Os Anexos 16 e 17 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1997.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de janeiro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS