Decreto nº 1.957 de 29/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 06, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, ratificado pelo Ato Declaratório nº 3/2009, publicado em 27 de abril de 2009;

DECRETA:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 4º do art. 15, bem como acrescentadas as notas nºs 3 e 4 ao mesmo preceito, conforme segue:

"Art. 15 ..............................................................................

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2009.

Notas:

3. Termo final da vigência do Convênio ICMS nº 10/2003 em 31 de julho de 2009, tendo sido editado o Convênio ICMS nº 06/2009, tratando da mesma matéria, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

4. A partir de 1º de agosto de 2009, v. art. 45 deste Anexo."

II - acrescentado o art. 45, com a seguinte redação:

"Art. 45 Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, novos, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Convênio ICMS nº 06/2009 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)

I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

§ 1º O disposto neste artigo:

I - somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

II - não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º Para fins da apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o valor da operação própria corresponderá ao da base de cálculo reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput deste artigo, mantida, quanto aos demais critérios, a aplicação das disposições do Anexo XIV combinado com o art. 36 deste anexo e com o Anexo XI deste regulamento.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações citadas neste artigo, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá conter:

I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

II - no campo 'Informações Complementares', a expressão 'base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 06/2009'.

Notas:

1. Convênio determinativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. art. 15 deste Anexo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda