Decreto nº 19.573 de 07/01/1994

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jan 1994

Delega Competência ao Secretário de Estado de Economia e Finanças para exercer a faculdade prevista no artigo 2.º da Lei n.º 2.055/93 que acrescentou § 5.º ao artigo 20 da Lei n.º 1.423.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 2.055, de 25 de janeiro de 1993, e o que consta do Processo E-04/001.332/93,

DECRETA:

Art. 1º É competente o Secretário de Estado de Economia e Finanças para exercer a faculdade prevista no § 5.º do artigo 20 da Lei n.º 1.423/89, acrescentado pelo artigo 2.º da Lei n.º 2.055/93, relativamente à submissão ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1994

LEONEL BRIZOLA