Decreto nº 1.958 de 13/10/1993
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 out 1993
Dispõe sobre a não existência de créditos tributários na forma que especifica.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º Concede remissão de 100% (cem por cento) do crédito tributário constituído ou não, relativo às operações de exportação para o exterior dos produtos semi-elaborados, classificados nas posições 4410 a 4413 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas no período de 29 de abril de 1991 a 22 de agosto de 1993.
Art. 2º A concessão do benefício previsto neste Decreto importa em desistência, cancelamento e arquivamento de quaisquer processos administrativos ou judiciais, relativos ao assunto, praticando o Estado e o contribuinte, cada qual por sua conta, os atos respectivamente necessários.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda baixará as demais normas e instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da data da ratificação do competente convênio autorizativo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 13 de outubro de 1993.
Jader Fontenelle Barbalho
Governador do Estado
Roberto da Costa Ferreira
Secretário de Estado da Fazendaa