Decreto nº 19583 DE 21/05/2009

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 22 mai 2009

Revoga o Decreto nº 17.703, de 22 de dezembro de 2006, regulamenta a compensação do crédito tributário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - com os estabelecimentos de saúde e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que Ihe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e art. 326 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e com fundamento no art. 25, inciso II e art. 26, inciso I da citada Lei.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto trata da compensação do Imposto Sobre Serviço da Qualquer Natureza - ISS com créditos vencidos ou vincendos de contribuintes prestadores de serviços de saúde, na forma do art. 25, inciso II, da Lei nº 7.186/2006, decorrentes de serviços de atendimento médico-hospitalares e laboratoriais aos servidores e seus dependentes, segurados e pensionistas, no âmbito do Município do Salvador, por meio de contratos de credenciamento a serem celebrados para tal fim e de transação de débitos do ISS desses contribuintes, na forma do art. 26. inciso I, da Lei nº 7.186/2006.

§ 1º Não serão objetos de compensação os créditos vincendos decorrentes de retenção na fonte.

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos serviços prestados pelos contribuintes à Prefeitura Municipal do Salvador - PMS.

Art. 2º Para efeito da compensação de créditos ou transação a que se refere este Decreto, serviços de saúde são os compreendidos nos itens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.21 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006.

Art. 3º O contribuinte interessado na celebração da transação para fins da compensação de que trata este Decreto apresentará ao Município requerimento do qual constará:

I - razão social;

II - Identificação;

III - especificação dos serviços oferecidos;

IV - valor médio do ISS apurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, referente a cada estabelecimento.

Art. 4º O Processo será avaliado pelo Município, através de procedimento administrativo, observando-se os seguintes requisitos:

I - se o requerente preenche os requisitos técnico-profissionais inerentes à atividade exercida;

II - se há interesse na transação proposta, levando-se em conta a necessidade do serviço.

Art. 5º Autorizada a compensação por ato do Poder Executivo Municipal, após pronunciamento da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ e da Procuradoria Geral do Município do Salvador, a transação será celebrada pelo Município com vistas ao credenciamento.

Art. 6º A compensação de créditos ocorrerá mensalmente.

Art. 7º O valor dos serviços a compensar, prestados em determinado mês, não deverá exceder o valor do imposto apurado.

Parágrafo único. Caso essa hipótese se verifique, o valor excedente será imediatamente compensado no mês seguinte, cuidando-se para que o equilíbrio seja restabelecido.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão - SEPLAG - interveniente gestor técnico e administrativo - fiscalizará, no exclusivo interesse da Administração, a procedência das declarações dos serviços fornecidos, bem como sua realização, devendo o credenciado proporcionar os meios necessários que assegurem a fiscalização das referidas declarações e dos contratos de credenciamento assinados.

Art. 9º Firmada a transação e o conseqüente contrato de credenciamento, fica o contribuinte obrigado a:

I - apresentar à SEFAZ e à SEPLAG, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente, os documentos de controle previstos em atos administrativos - edital de credenciamento e no Regulamento SEPLAG, a ser publicado - relativos aos serviços faturados;

II - informar à SEPLAG, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente, a Declaração Mensal de Serviços - DMS - do mês de competência anterior aos serviços prestados, arquivando cópia da declaração para efeito de comprovação;

III - recolher mensalmente, dentro dos prazos previstos no calendário fiscal do Município, o saldo do imposto não compensado.

Parágrafo único. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços só deverão ser emitidas após a conferência da respectiva fatura pela SEPLAG.

Art. 10. Serão estabelecidas pelo Município, as normas que irão regular a prestação de serviços aos servidores, seus dependentes, segurados e pensionistas, no âmbito do Município do Salvador, e as tabelas de preços a serem utilizadas, observando o seguinte:

§ 1º Para fixação do valor de procedimento será observada a Tabela AMB 1990 - CH 027.

§ 2º Para fixação do valor de medicamentos bem como dos materiais especais, órteses e próteses, serão utilizados, sucessivamente, o BRASINDICES e a Tabela SIMPRO.

§ 3º Na compensação de débitos vencidos com os serviços de saúde, o desembolso será efetuado em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 4º No prazo a que se refere o parágrafo anterior, havendo saldo remanescente do débito, o mesmo poderá ser repactuado e pago na forma da legislação vigente.

Art. 11. O Contrato de credenciamento será passível de rescisão a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, quando houver motivo que a justifique, entre os quais:

I - má qualidade dos serviços prestados;

II - recusa injustificada no fornecimento de serviços solicitados;

III - embaraço à ação fiscal da SEFAZ;

IV - embaraço na gestão administrativa exercida pela SEPLAG;

V - desobediência às normas deste Decreto, do Regulamento SEPLAG e/ou do contrato de transação, bem como das demais normas jurídicas pertinentes à matéria.

Art. 12. O Município poderá celebrar transação com as entidades referidas neste Decreto, visando a terminação de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, com fundamento no art. 26, inciso I, da Lei nº 7.186/2006, permitindo a compensação de até 50% (cinquenta por cento) do valor do débito com serviços de saúde e parcelando o restante em até 96 (noventa e seis) parcelas, observados os requisitos de parcelamento de débitos.

Art. 13. O contribuinte solicitará a transação à SEFAZ, em petição fundamentada, anexando:

I - relatório fiscal de todos os débitos, incluindo os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não;

II - declaração espontânea dos débitos vencidos até o mês anterior ao da publicação deste, ainda não constituídos, que ficarão sujeitos à fiscalização posterior.

Art. 14. A Procuradoria Geral se pronunciará nos processos que envolvam a transação.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 17.103, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 21 de maio de 2009.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda

PEDRO ANTONIO DANTAS COSTA CRUZ

Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão