Decreto nº 19.587 de 06/02/1997
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 fev 1997
Dispõe sobre alíquota específica do ICMS para as operações internas e de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando a Lei nº 11.409, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado, para o período de 01 de novembro de 1996 a 30 de junho de 1997, em 12% (doze por cento), o percentual da alíquota do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, conforme autorização prevista na Lei nº 11.409, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de fevereiro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos