Decreto nº 1.962 de 29/05/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF 03, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009;
CONSIDERANDO, também, as disposições do Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007;
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XII do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com o texto adiante assinalado, com a inclusão ao referido Capítulo das Seções I, II e III, contendo, respectivamente, os arts. 436-K-18 a 436-K-18-4, arts. 436-K-18-5 a 436-K-18-10, e art. 436-K-18-11, dos quais fica alterado o primeiro, acrescentando-se os demais, como segue:
"LIVRO I
TÍTULO VII
CAPÍTULO XII DAS REGRAS INCOMUNS RELATIVAS A OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Seção I Das operações com energia elétrica, inclusive as realizadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE
Art. 436-K-18. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/2007)
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativa ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá emitir as Notas Fiscais referidas na alínea a do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
Art. 436-K-18-1. Na hipótese do inciso II do caput do artigo anterior: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/2007)
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea b do inciso II do caput do art. 436-K-18, deverá emitir a Nota Fiscal sem destaque de ICMS;
III - deverão constar na Nota Fiscal mencionada no inciso anterior:
a) a expressão 'Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo' ou 'Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD', no quadro 'Destinatário/Remetente' e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro 'Dados Adicionais', no campo 'Informações Complementares'.
IV - deverão ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais, salvo disposição em contrário na legislação complementar.
Art. 436-K-18-2. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea b do inciso II do art. 436-K-18, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS nº 15/2007)
I - ao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 436-K-18-1, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;
d) destacar o ICMS.
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior, por Documento de Arrecadação DAR-1/AUT, no prazo previsto em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido, observado ainda, no que couber, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, que regem a apropriação do crédito.
Art. 436-K-18-3. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS nº 15/2007)
I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo, no mínimo:
1. razão social e CNPJ do comprador e do vendedor;
2. tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º O relatório fiscal relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado a qualquer tempo.
Art. 436-K-18-4. Para os fins do disposto nesta seção, são utilizadas a nomenclatura de mercado, conforme legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS nº 15/2007)
Seção II Da emissão de documentos fiscais no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA
Art. 436-K-18-5. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos das Leis Federais nº 10.438, de 26.04.2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverão observar o disposto nesta seção. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3/2009 - efeitos a partir de 1º de maio de 2009)
Art. 436-K-18-6. O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 3/2009 - efeitos a partir de 1º de maio de 2009)
§ 1º O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no artigo anterior.
§ 2º Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior;
Art. 436-K-18-7. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da Nota Fiscal anual citada no § 2º do artigo anterior. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 3/2009 - efeitos a partir de 1º de maio de 2009)
Art. 436-K-18-8. A Eletrobrás deverá emitir Nota Fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 3/2009 - efeitos a partir de 1º de maio de 2009)
Art. 436-K-18-9. Nas Notas Fiscais mencionadas nesta seção, deverá constar a seguinte expressão: 'Operação no âmbito do PROINFA, nos termos do Ajuste SINIEF nº 3/2009'. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 3/2009 - efeitos a partir de 1º de maio de 2009)
Art. 436-K-18-10. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 3/2009 - efeitos a partir de 1º de maio de 2009)
Seção III Das disposições comuns às operações tratadas nas Seções I e II
Art. 436-K-18-11. As referências feitas às Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A deverão ser entendidas como feitas à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista no art. 198-A, quando o emitente estiver obrigado à sua utilização."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto na Seção II do Capítulo XII do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 1º de maio de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda