Decreto nº 1965 DE 17/10/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 out 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:
Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: | |
a) | art. 4º-A, § 15, III | "III - o remetente exportador estiver submetido à medida administrativa cautelar de que tratam os artigos 444 e 445 deste Regulamento" | "III - o remetente exportador estiver submetido à medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 444 e 445 deste Regulamento." |
b) | art. 4º-B, § 1º-A, VI | "VI - a nota fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém não alfandegado atenda ao disposto no inciso anterior e demais normas aplicáveis." | "VI - o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese." |
c) | art. 9º-A, § 6º | "§ 6º Excepcionalmente, a fruição prevista no § 3º deste artigo, poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se refere o § 5º deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo seja emitida a respectiva certidão." | "§ 6º Excepcionalmente, a fruição prevista no § 3º deste artigo poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se referem os incisos do § 4º deste artigo, desde que, ao fim do período fixado neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão." |
d) | art. 9º-A, § 7º | "§ 7º Findo o prazo previsto no § 6º deste artigo sem a emissão da certidão a que se refere o § 5º deste artigo, torna-se sem efeitos a extensão excepcional da fruição prevista no § 6º deste artigo, sendo devido o imposto e respectivos acréscimos legais referentes ao período." | "§ 7º Findo o prazo previsto no § 6º deste preceito, sem a emissão da certidão a que se referem os incisos do § 4º deste artigo, fica sem efeito a extensão excepcional da fruição prevista no citado § 6º deste artigo, sendo devido o imposto e respectivos acréscimos legais referentes ao período." |
e) | art. 11, I | "I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada a apreendida;" | "I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;" |
f) | art. 13-A-1 | "Art. 13-A-1 A solidariedade referida nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito." | "Art. 13-A-1 A solidariedade referida nesta subseção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito." |
g) | art. 87-A-1, § 6º | "§ 6º O enquadramento no regime de que trata esta seção não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 49 deste regulamento, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX ou na alínea a do inciso V do referido artigo 49. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)" | § 6º O enquadramento no regime de que trata esta seção não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 49 deste regulamento, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX, na alínea b do inciso IV ou na alínea a do inciso V do caput do referido artigo 49. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) |
h) | art. 87-J-7, § 3º, III | "III - o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária - CONFAZ;" | "III - o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;" |
i) | art. 87-J-10, § 5º | "§ 5º O prazo do recolhimento das operações realizadas nos termos do parágrafo anterior deve ser o mesmo do previsto no § 1º-A deste artigo." | "§ 5º O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 4º deste preceito deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 1º-A deste artigo." |
j) | art. 120, § 2º, XI | "XI - número e placa do veículo transportador." | "XI - número da placa do veículo transportador." |
k) | art. 167-C, II, b, 2 | "2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão da expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal nº...., de..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de..... (especificação do erro)', observando, ainda, as disposições desta seção." | "2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal nº........, de...../...../..... (número e data de emissão), em virtude de................ (especificação do erro)', observando, ainda, as disposições desta seção." |
l) | art. 203, § 1º | "§ 1º Para fins do disposto no inciso II do artigo 9º-A, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo 'Informações Complementares'. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)" | "§ 1º Para fins do disposto no inciso II do artigo 9º-B, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo 'Informações Complementares'. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)" |
m) | art. 203, § 2º, II | "II - caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida na alínea anterior, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo 'Informações Adicionais' do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a ex-pressão: 'Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________'. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 - efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)" | II - caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida no inciso I deste parágrafo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo 'Informações Adicionais' do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: 'Valor Dispensado: R$ _____________; Motivo da Desoneração do ICMS: ____________'. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 - efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)" |
n) | art. 204, § 1º | "§ 1º Para fins do disposto no inciso II do artigo 9º-A, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo 'Informações Complementares'. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)" | "§ 1º Para fins do disposto no inciso II do artigo 9º-B, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo 'Informações Complementares'. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)" |
o) | art. 207, § 8º | "§ 8º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no § 10." | "§ 8º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no § 9º deste artigo." |
p) | art. 4º, § 3º-B do Anexo VIII | "§ 3º-B Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 3º-D deste artigo. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)" | "§ 3º-B Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 3º-D deste artigo. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)" |
II - substituído o texto da Nota aposta junto ao artigo 99 pela anotação "expirada";
III - substituídas, conforme as indicações assinaladas, as referências a unidades fazendárias ou aos respectivos titulares, cujas nomenclaturas ou siglas foram alteradas, como segue:
dispositivo | Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular | Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular | |
a) | art. 4º-A, § 1º, IV, a | GIDI/SUIC | GPDD/SUIC |
b) | art. 87-J-9-2, § 2º | Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR | Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR |
c) | art. 108-E-2, I | GIDI/SUIC | GPDD/SUIC |
d) | art. 244, caput | GIDI/SUIC | GPDD/SUIC |
e) | art. 244, § 1º | GIDI/SUIC | GPDD/SUIC |
f) | art. 435-T, III | GIDI/SUIC | GPDD/SUIC |
g) | art. 472, § 7º | o titular da unidade referida no § 1º do artigo 468 | o titular da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR |
h) | art. 472, § 8º, I | do titular da unidade referida no § 1º do artigo 468 | do titular da SUNOR |
i) | art. 472, § 8º, III | o titular da unidade referida no § 1º do artigo 468 | o titular da SUNOR |
j) | Anexo VIII, art. 49, § 4º, III | GIDI/SUIC | GPDD/SUIC |
k) | Anexo XIV, art. 13, § 4º | Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR | Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR |
Art. 2º O Decreto nº 1.821 , de 25 de junho de 2013 (DOE de 25.06.2013), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - retificadas as alíneas h e i do inciso I do artigo 1º, as quais passam a vigorar com a seguinte redação: (efeitos a partir de 25 de junho de 2013)
"Art. 1º .....
.....
I - .....
.....
Decreto nº | Data | DOE | Ementa | |
... | ... | ... | ... | ... |
h) | 766 | 17.06.2003 | 17.06.2003 | Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. |
i) | 767 | 17.06.2003 | 17.06.2003 | Introduz alterações no Regulamento do ICMS. |
... | ... | ... | ... | ..." |
II - ficam revogados, não produzindo qualquer efeito desde 25 de junho de 2013, os incisos IV, XXVI e XXXIV do artigo 2º.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
Art. 3º Ficam retificados os incisos XI e XII do artigo 1º do Decreto nº 1.915 , de 28 de agosto de 2013, mantidos os textos dos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, por eles acrescentados, como segue: (efeitos a partir de 28 de agosto de 2013)
"Art. 1º .....
.....
XI - acrescentado o artigo 33 ao Anexo XII, conforme segue:
'Art. 33. .....
.....'
XII - acrescentado o artigo 34 ao Anexo XII, conforme segue:
'Art. 34. .....
.....'
....."
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos deste decreto, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, do Decreto nº 1.821 , de 25 de junho de 2013, ou do Decreto nº 1.915 , de 28 de agosto de 2013, alterados, acrescentados ou revogados, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º deste Ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrários.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário - Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda