Decreto nº 1.967 de 29/07/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1996

Dispõe sobre o índice de representação no exterior para Ministros de Primeira Classe no exercício das funções de Representante Alterno junto a organismos internacionais e de Cônsul-Geral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 5.809 de 10 de outubro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º Aos Ministros de Primeira Classe designados para as funções de Representante ou Delegado Alterno junto a organismos internacionais, de Cônsul-Geral ou de Chefe do Escritório Financeiro, aplica-se o índice 125 da Tabela I de Escalonamento Vertical a que se refere o art. 11 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.090, de 23.06.1999, DOU 24.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Aos Ministros de Primeira Classe designados para as Funções de Representante ou Delegado Alterno junto a organismos internacionais ou de Cônsul-Geral, aplica-se o índice 125 da Tabela I de Escalonamento Vertical a que se refere o art. 11 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de Julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia