Decreto nº 19.671 de 26/02/1999

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 fev 1999

Submete os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ao regime de substituição tributária nas condições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 25, III, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, como tomadoras de serviços de transporte, remetentes de carga e depositárias a qualquer título, ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, o ICMS a que se refere o art. 6º, II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, devido pelo prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Art. 2º O imposto devido por substituição tributária de que trata o artigo anterior será o valor resultante do imposto lançado no Conhecimento de Transporte, deduzindo-se de vinte por cento.

§ 1º O contribuinte substituto abaterá do preço do serviço de transporte o valor do imposto devido na forma do caput deste artigo.

§ 2º Fica vedado ao contribuinte substituído o aproveitamento de créditos relacionados à prestação dos serviços de transportes alcançados pela substituição tributária.

Art. 3º O imposto devido por substituição tributária, de que trata este Decreto, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente à prestação em que tenha ocorrido a retenção do imposto.

Parágrafo único. O contribuinte substituto deverá informar o valor do imposto retido no campo próprio da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM.

Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 17.865, de 04 de junho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º O sujeito passivo por substituição, de que trata este Decreto, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V do artigo anterior, desde que prévia e expressamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, deverá":

§ 3º A autorização da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ - AM), a que se refere o caput deste artigo, fica condicionada à observância, pelo contribuinte substituído, dos seguintes procedimentos:

I - promover o desembaraço, junto à SEFAZ - AM, da nota fiscal e conhecimento de transporte pertinente à operação e prestação;

II - fazer prova do recebimento da mercadoria pelo destinatário;

III - fazer prova do ingresso da mercadoria no Estado de destino, mediante visto da repartição fazendária do domicílio do destinatário, que contenha assinatura, nome, cargo ou função e matrícula do servidor competente.

§ 4º A exigência do conhecimento de transporte, nos termos da legislação vigente, aplica-se, também, no transporte de carga própria, independentemente do ressarcimento do valor do frete."

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a baixar os atos complementares à execução do presente Decreto.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 19.655, de 19 de fevereiro de 1999, e demais disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de fevereiro de 1999.

JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda