Decreto nº 1972 DE 13/12/2024
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 16 dez 2024
Regulamenta o uso de vagas do Est@R - Estacionamento Rotativo no Município de Curitiba para veículos de tração e propulsão elétrica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o art. 60 da Lei Municipal nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015, e com base no Protocolo nº 01-296068/2024;
Considerando a necessidade de fomentar, incentivar e estabelecer indicativos ao uso de modais que contribuam para a não emissão de gases e material particulado no meio ambiente urbano do Município de Curitiba;
Considerando que o incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes são diretrizes da Política Nacional de Mobilidade estabelecida pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
Considerando que a Lei Municipal nº 14.826, de 25 de abril de 2016, estabelece medidas de incentivo ao uso de veículos impulsionados por energia elétrica;
Considerando a necessidade de disciplinar, padronizar e regulamentar a utilização das vagas de Estacionamento Rotativo existentes no Município de Curitiba, particularmente aquelas das quais fazem uso os veículos oficiais licenciados em nome de qualquer dos entes federativos, a se dizer União, Estados, Municípios e o Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto regulamenta as condições de uso, controle e sinalização das vagas do estacionamento rotativo nas vias públicas dos veículos de tração e propulsão elétrica no território do Município de Curitiba, inclusive dos veículos oficiais que sejam licenciados em nome de qualquer dos entes federativos.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
I - veículos de tração e propulsão elétrica: veículos classificados pelo sistema nacional de trânsito como elétrico, devidamente registrados, licenciados perante o órgão de trânsito competente e emplacados pela organização em questão, contendo sua marca modelo e demais caracteres de identificação;
II - veículos de compartilhamento (car sharing) elétricos: veículos para aluguel de curta duração e de curta distância, de tração e propulsão cem por cento elétrica, devidamente registrados, licenciados perante o órgão de trânsito competente e designados por atividade de sharing, para a utilização pública, tipicamente integrados nas soluções de transporte urbano de curta distância, mediante cadastro e autorização da entidade competente no âmbito do Município de Curitiba.
III - veículos oficiais: são veículos que atendem ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, vigorando sob a denominação da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1.997, art. 96, inciso III, alínea “a”, que acata a condição de “Oficial”, aos veículos de propriedade da Administração Pública, em qualquer esfera de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), cuja identificação externa deve ser feita com placas dianteira (excetuados os veículos de 2 ou 3 rodas) e traseira, com as mesmas especificações que qualquer outro veículo automotor, previstas na Resolução do CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022. Ainda de acordo com o CTB, art. 116, são isentos do uso das placas que caracterizam os veículos oficiais, aqueles que realizam atividades estratégicas em serviço reservado, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.
CAPÍTULO II - DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO E PROPULSÃO ELÉTRICA
Art. 3º Objetivando incentivar o uso de veículos de emissão zero no território de Curitiba, fica suspensa a cobrança do preço público no estacionamento rotativo, pelo período de 2 (dois) anos, dos veículos descritos no inciso I do art. 2º deste Decreto, devendo o proprietário cadastrar o veículo na URBS - Urbanização de Curitiba S/A.
Parágrafo único. O incentivo descrito neste artigo será aplicado somente na área do Est@R - Estacionamento Rotativo em relação ao pagamento, devendo ser observadas as demais normas de trânsito, sob pena de fiscalização e autuação.
CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS DE COMPARTILHAMENTO (CAR SHARING) ELÉTRICOS
Art. 4º A autoridade de trânsito do Município de Curitiba criará e reservará vagas nas vias públicas destinadas aos veículos para aluguel descritos no inciso II, do art. 2º deste Decreto a fim de fomentar a circulação e a rotatividade de veículos de
emissão zero de gases poluentes.
Art. 5º Com a finalidade de incentivar a atividade de compartilhamento de veículos (sharing) elétricos no território de Curitiba, fica suspensa a cobrança do preço público e autorizada a utilização do estacionamento rotativo sem limite de tempo, pelo período de 2 (dois) anos, observadas as seguintes condições:
I - a pessoa jurídica ou física, que explore a atividade de sharing, e os respectivos veículos deverão estar cadastrados na URBS - Urbanização de Curitiba S/A.;
II - o veículo deverá estar devidamente registrado e licenciado perante o Órgão de Trânsito competente, sem débitos com multas e licenciamento;
III - a pessoa jurídica ou física, que explore a atividade de sharing, deverá comprovar sua regularidade fiscal;
IV - as empresas que solicitarem o benefício deverão manter sede, filial ou escritório de representação no Município de Curitiba durante o tempo que usufruir da isenção.
§ 1º O veículo que não estiver cadastrado sujeita-se às regras gerais de pagamento e fiscalização.
§ 2º A URBS - Urbanização de Curitiba S/A., em ato próprio, fixará o valor do cadastramento descrito neste artigo, sem o qual, entender-se-á que o procedimento administrativo ocorrerá sem custos ao solicitante.
§ 3º O incentivo descrito neste artigo será aplicado somente na área do Est@R -Estacionamento Rotativo em relação ao pagamento e tempo, devendo ser observadas as demais normas de trânsito, sob pena de fiscalização e autuação.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Concluído o cadastramento, a URBS - Urbanização de Curitiba S/A. emitirá autorização sistêmica e comunicará a Autoridade de Trânsito para fins de fiscalização, nos termos da legislação vigente, através do APP de fiscalização acessado pelos Agentes de Trânsito.
Art. 7º Para realizar o cadastro de quaisquer veículos que enquadrados nas características descritas no inciso I do art. 2º deste Decreto, o proprietário deve encaminhar a URBS, através de endereço eletrônico atendimentoapp@urbs.curitiba.pr.gov.br ou protocolo eletrônico, solicitação formal contendo também os seguintes documentos:
I - documento oficial do proprietário com foto (CNH ou RG);
II - CRLV;
III - comprovante de Endereço;
IV - contrato social (se veículo em nome de Pessoa Jurídica);
Parágrafo único. A URBS analisará os pedidos de isenção em até 15 (quinze) dias corridos do recebimento da solicitação em questão no meio indicado no caput deste artigo, em prazo que só inicia em dia de efetivo expediente administrativo no órgão.
Art. 8º Apenas para a realização do cadastro dos veículos que exercem a atividade de sharing descritos no inciso II do art. 2º deste Decreto, o solicitante deverá encaminhar a URBS - Urbanização de Curitiba S/A., através de endereço eletrônico atendimentoapp@urbs.curitiba.pr.gov.br ou protocolo eletrônico os seguintes documentos:
I - documento oficial do proprietário ou sócio de empresa com foto;
II - certificado de registro e licenciamento do veículo - CRLV;
III - comprovante de Endereço;
IV - contrato social (veículos em nome de Pessoa Jurídica);
V - Certidão Negativa de Débitos Tributários e da Dívida Ativa Municipal.
Art. 9º Além dos veículos elétricos, fica permitido o estacionamento de veículos oficiais, que sejam licenciados em nome de qualquer dos entes federativos, sejam da esfera Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, de qualquer dos poderes, ou de órgãos da Administração Direta ou Indireta, emplacados na categoria Oficial, sem necessidade de acionamento de créditos referentes ao uso de vagas do Est@R no âmbito do Município de Curitiba até 31 de dezembro de 2027.
§ 1º Os veículos emplacados na categoria particular, objetos de contrato de locação, usados pelos entes federativos da esfera Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, de qualquer dos poderes, ou de Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para gozar das prerrogativas citadas no caput deste artigo, devem estar caracterizados por pintura nas portas, do nome, sigla, logotipo ou logomarca do órgão em cujo o nome o veículo prestará os serviços e, devem, obrigatoriamente, respeitar o empo estabelecido para estacionamento na área conforme a sinalização indicativa do local.
§ 2º Os veículos emplacados na categoria particular, objetos de contrato de locação utilizados pelos entes federativos, sejam eles da esfera Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, de qualquer dos poderes, bem como de Órgãos da Administração Direta ou Indireta, não caracterizados conforme o § 1º deste artigo, ainda que durante a prestação de serviços em nome do órgão por ele responsável, deverão obrigatoriamente ter ativados créditos referentes ao uso do Estacionamento Regulamentado - Est@R, adquiridos nos formatos de venda existentes.
§ 3º As isenções previstas neste Decreto devem ser solicitadas exclusivamente à URBS, a quem caberá a análise da documentação para o deferimento do benefício requerido. Sendo necessário, a URBS poderá emitir instruções normativas para orientar acerca dos documentos necessários para efetivação da isenção.
§ 4º Em nenhuma hipótese será fornecida a isenção de veículos cadastrados na categoria particular, que não estejam cobertos pelas condições elencadas neste Decreto, em especial a veículos que estejam licenciados em nome de pessoas
físicas.
§ 5º Os veículos emplacados na categoria particular, objetos de contrato de locação utilizados pelos entes federativos, sejam eles da esfera Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, de qualquer um dos poderes, bem como de órgãos da Administração Direta ou Indireta, que não estiverem caracterizados com todas as indicações citadas no § 1º deste artigo, e que por motivos operacionais não possam estar caracterizados, ainda que durante a prestação de serviços em nome do órgão por ele responsável, deverão, através da autoridade maior do órgão, solicitar a isenção, fundamentando a necessidade e protocolizando o pedido ao Presidente da URBS.
Art. 10. A URBS - Urbanização de Curitiba S.A., após a análise da documentação solicitada poderá, caso entenda não atendidas as regras contidas neste Decreto, negar o cadastro para o benefício requerido.
Art. 11. Casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da URBS.
Art. 12. Este Decreto passar a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 13 de dezembro de 2024.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Ogeny Pedro Maia Neto
Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A