Decreto nº 19724-E DE 09/10/2015
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 09 out 2015
Regulamenta o sistema de sorteio e distribuição de prêmios previsto na Lei nº 1.013, de 10 de setembro de 2015, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Roraima - "Nota Fiscal Roraimense".
A Governadora do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual e,
Considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 1.013 , de 10 de setembro de 2015,
Considerando a necessidade de regulamentar o sistema de sorteio e distribuição de prêmios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Roraima - "Nota Fiscal Roraimense",
Decreta:
Art. 1º Poderá participar do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Roraima - "Nota Fiscal Roraimense", concorrendo à premiação:
I - a pessoa física regularmente inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil;
II - a entidade de direito privado sem fins lucrativos regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal do Brasil e não incluídas no cadastro de contribuintes do ICMS.
§ 1º Para concorrer às premiações o participante deverá:
I - cadastrar-se no Portal da Cidadania Fiscal, no endereço eletrônico http://nfroraimense.sefaz.rr.gov.br, informando:
a) os dados solicitados para a sua identificação;
b) a autorização de cessão de direito de uso de imagem e voz ao Governo do Estado para a divulgação institucional do Programa.
II - solicitar ao estabelecimento fornecedor de bens a inclusão do número de seu CPF ou CNPJ na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e que acobertar a operação.
§ 2º É vedado o cadastro no Programa mediante a informação de dados de terceiros.
§ 3º O participante deverá manter os seus dados cadastrais atualizados.
§ 4º O participante terá seu cadastro excluído no caso de constatação de fraude.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ definirá o tratamento para os casos não previstos neste Regulamento.
§ 6º O disposto na parte final do inciso II deste artigo não se aplica ao MEI que poderá ser inscrito no CGF/SEFAZ/RR.
Art. 2º Consideram-se participantes do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Roraima - "Nota Fiscal Roraimense" todos os estabelecimentos comerciais localizados no Estado de Roraima emitentes de NF-e, modelo 55, e de NFC-e, modelo 65.
§ 1º Os estabelecimentos participantes deverão:
I - adequar seus sistemas de emissão de NFC-e de modo a permitir a inclusão do CPF ou CNPJ do adquirente no correspondente documento fiscal;
II - informar ao adquirente a possibilidade de incluir seu CPF ou CNPJ na NF-e ou NFC-e, no ato de sua emissão;
III - transmitir regularmente os documentos fiscais eletrônicos à SEFAZ.
§ 2º A inclusão do número do CPF ou CNPJ do participante na NF-e ou NFC-e não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do consumidor no estabelecimento comercial.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais poderão informar sua participação no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Roraima em seu material de divulgação.
§ 4º A SEFAZ poderá expedir normas estabelecendo condições complementares para a participação dos estabelecimentos comerciais no Programa.
Art. 3º Serão computadas para fins de premiação as NF-e's e NFC-e's, regularmente transmitidas e autorizadas pela SEFAZ, que contenham o número do CPF ou CNPJ do participante.
§ 1º Somente serão computadas, para fins de premiação, as operações referentes a aquisições de bens por pessoa física ou jurídica, consumidor final, realizadas por estabelecimento comercial participante.
§ 2º Os documentos fiscais eletrônicos emitidos em contingência, entendidos como aqueles que por problemas técnicos não puderam ser transmitidos à SEFAZ, somente concorrerão após a devida transmissão e respectiva autorização.
§ 3º Não serão computadas para as premiações as NF-e's e NFC-e's que:
I - não sejam as previstas neste Regulamento;
II - não contiverem o número do CPF ou CNPJ do participante;
III - não tenham sido transmitidas e autorizadas pela SEFAZ;
IV - tenham sido canceladas;
V - tenham sido emitidas por estabelecimento comercial de outra unidade da Federação;
VI - tenham sido emitidas com finalidade de fraude ou simulação.
Art. 4º A premiação prevista no caput do art. 1º consistirá nos seguintes tipos de prêmios:
I - prêmios mensais;
II - prêmios especiais.
§ 1º Relativamente aos prêmios mensais de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - terão valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máximo de R$ 1.000,00 (mil reais);
II - a cada R$ 30,00 (trinta reais) acumulados em compras acobertadas por documentos fiscais emitidos na forma deste Regulamento, será concedido ao participante um bilhete eletrônico para concorrer ao próximo sorteio mensal;
III - a cada período de apuração dos prêmios mensais serão emitidos bilhetes eletrônicos com nova série de numeração, perdendo a validade os bilhetes das séries anteriores;
IV - serão sorteados conforme cronograma e valor estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Relativamente aos prêmios especiais de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - terão valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - todos os bilhetes das séries mensais, inclusive os que foram premiados nos sorteios mensais, serão utilizados para o concurso das premiações especiais.
§ 3º Os períodos de apuração dos documentos fiscais, para a participação dos cidadãos nos sorteios mensais e especiais, serão definidos pela SEFAZ, em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º O participante poderá consultar o resultado do sorteio no seu extrato de documentos fiscais (NF-e e NFC-e), bilhetes gerados em seu nome e bilhetes premiados no Portal da Cidadania Fiscal.
Art. 5º Caberá à SEFAZ:
I - estabelecer cronograma de aplicação dos recursos destinados à premiação;
II - definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados;
III - manter os registros completos dos sorteios por um prazo de 05 (cinco) anos.
§ 1º Os sorteios serão realizados por meio de sistema informatizado, sob a responsabilidade da SEFAZ.
§ 2º O resultado das premiações será publicado no Portal da Cidadania Fiscal.
§ 3º A ocorrência de qualquer fato que impeça a homologação ou entrega do prêmio será informada no Portal da Cidadania Fiscal ao contemplado, o qual terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de divulgação do sorteio, para sanear a situação, junto à SEFAZ, sob a pena de perda do prêmio.
Art. 6º O Portal da Cidadania Fiscal servirá como plataforma de interação entre os participantes e o Governo do Estado, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Roraima - "Nota Fiscal Roraimense", e conterá:
I - material de divulgação das ações de Educação Fiscal e da campanha Nota Fiscal Roraimense;
II - área para acesso privativo do cidadão;
III - divulgação dos resultados das premiações;
IV - mecanismo para o cidadão encaminhar sugestões, críticas e denúncias à SEFAZ.
Parágrafo único. O cidadão terá acesso em sua área privativa do Portal da Cidadania Fiscal a:
I - extrato e consulta de todas as NF-e's e NFC-e's, devidamente transmitidas para a SEFAZ e autorizadas, com a inclusão de seu CPF ou CNPJ;
II - bilhetes eletrônicos com os quais participará dos sorteios;
III - prêmios a que tiver sido contemplado e os procedimentos para confirmar seu recebimento;
IV - status do recebimento de cada prêmio a que tiver sido contemplado.
Art. 7º A SEFAZ será responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Roraima - "Nota Fiscal Roraimense", bem como pela publicação do cronograma das premiações.
Art. 8º Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização do Programa, bem como firmar parcerias com entidades públicas e privadas, no sentido de consolidar e expandir as ações deste.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de outubro de 2015.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima