Decreto nº 19.744 de 30/05/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 jun 2001

Altera o art. 6º do Decreto n.º 19.339, de 27 de novembro de 2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço, com receita bruta anual de R$ 60.001,00 até R$ 120.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Convênio ICMS n.º 10, de 6 de abril de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 6º do Decreto n.º 19.339, de 27 de novembro de 2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço, com receita bruta anual de R$ 60.001,00 até R$ 120.000,00, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º ...

Art. 6º Fica concedido, aos estabelecimentos de que trata o art. 1º deste Decreto, até 31.07.2001, crédito presumido quando da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acessórios, observando-se as mesmas condições estabelecidas no Decreto n.º 18.173, de 6 de julho de 1999, que concede crédito presumido relativamente à aquisição e uso de ECF. (Conv ICMS 10/01)." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de maio de 2001, 180º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado Secretário- Chefe da Casa Civil