Decreto nº 1.976-R de 03/12/2007
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 dez 2007
Regulamenta a Lei nº 5.355 de 27 de dezembro de 1996 e estabelece as diretrizes para instituição do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas não-governamentais do Estado do Espírito Santo.
O Governo do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, III e V, da Constituição Estadual, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 16 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei nº 5.355, de 27 de dezembro de 1996, e art. 47, III, da Lei nº 5.818, de 29 de dezembro de 1998.
Decreta:
Art. 1º O Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas do Estado do Espírito Santo - CEEA, instituído pela Lei Estadual nº 5.355 de 27 de dezembro de 1996, abrange também as organizações não-governamentais consideradas como Organizações Civis de Recursos Hídricos, nos termos do art. 47, III, da Lei que estabelece a Política Estadual de Recursos Hídricos e no art. 4º, XXI do Decreto Estadual nº 1.737, de 03 de outubro de 2006, e tem como objetivo cadastrar as Entidades Ambientalistas não-governamentais do Estado que tenham como finalidade estatutária principal a defesa e proteção do Meio Ambiente e dos recursos hídricos, bem como a defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade.
Art. 2º Compete à SEAMA a implantação, execução e o gerenciamento do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas do Espírito Santo - CEEA, por meio de Comissão específica.
§ 1º A Comissão referida no caput deste artigo, formada pelos Coordenadores Jurídico e Técnico da Secretaria dos Conselhos, terá um representante da área administrativa da SEAMA/IEMA, um representante das Entidades Ambientalistas no Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA/CONREMA e, um representante das Entidades Ambientalistas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, indicados pelos respectivos Conselhos.
§ 2º Incumbirá à Comissão o recebimento, análise e decisão acerca do pedido de cadastramento e recadastramento, acompanhado da documentação necessária à comprovação da regularidade da constituição, funcionamento e representação legal das entidades cadastradas.
Art. 3º O Cadastro de que trata este Decreto será formado pelas informações prestadas por meio de Formulários de Cadastramento e documentos comprobatórios da regularidade da constituição, funcionamento e representação legal da entidade, apresentados periodicamente, sempre que houver alteração ou término de prazos de validade dos documentos comprobatórios referidos.
§ 1º O signatário do pedido de credenciamento da entidade responde, administrativamente, civil e criminalmente, pelas informações prestadas.
Art. 4º Os pedidos de inscrição, assim como o encaminhamento à Comissão de dados e documentos para a atualização do cadastro, poderão ser feitos a qualquer momento, após a publicação da Portaria específica que estabelecerá os procedimentos para o cadastramento e recadastramento.
§ 1º Caberá à entidade requerente do cadastramento, após deferimento pela Comissão, publicar no Diário Oficial do Estado a aprovação obtida constando o nome de seu representante legal e, caberá à SEAMA a inserção dessa informação em seu site na Internet.
§ 2º O modelo de Formulário de Cadastramento, a periodicidade da renovação dos documentos necessários à comprovação da regularidade regimental e estatutária do funcionamento das entidades de que trata este Decreto, e demais normas pertinentes a viabilizar o cadastro serão estabelecidos pela SEAMA, por meio de Portaria específica.
§ 3º A inscrição no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas do Estado do Espírito Santo - CEEA é voluntária e gratuita, devendo a Organização Não-Governamental que a solicitar especificar a abrangência de sua atuação nos planos estadual, regional e local.
Art. 5º Não serão admitidas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais, as Entidades cujo registro em cartório tiver sido feito a menos de três anos do pedido de cadastramento, bem como as constantes da relação abaixo:
I - as sociedades comercias;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - os clubes de serviço;
IV - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
V - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
VI - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VII - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VIII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
IX - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
X - as organizações sociais;
XI - as cooperativas;
XII - as fundações públicas;
XIII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas;
XIV - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal;
XV - aquelas formadas por conjunto de pessoas que, em sua maioria, tenham um vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização pública ou privada;
XVI - associação de moradores;
XVII - as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja pública ou privada.
Parágrafo único. Excetua-se à regra do caput a associação de moradores, descrita no inciso XVI, que regularmente constituída a, no mínimo, um (01) ano, comprove sua efetiva dedicação e atuação às causas ambientais e possua como finalidade estatutária a defesa e proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos e/ou a defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.614-R, de 28.10.2010, DOE ES de 29.10.2010)
Art. 6º A representação das entidades de que trata o art. 1º·deste Decreto no Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, nos Conselhos Regionais de Meio Ambiente - CONREMAS, no Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nas Câmaras Técnicas dos respectivos Conselhos, nos Conselhos das Unidades de Conservação, nos Comitês de Bacias Hidrográficas e em demais conselhos que tiverem em sua composição representatividade de entidades ambientalistas, observará o disposto na Lei Estadual nº 5.355 de 27 de dezembro de 1996, neste Decreto e nas normas dele decorrentes.
Art. 7º As Entidades integrantes do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas do Estado do Espírito Santo - C.E.E.A. perderão seu registro cadastral quando faltar à atualização da documentação necessária a comprovação da regularidade da constituição, funcionamento e representação legal das mesmas.
Parágrafo único. A entidade ambientalista que tiver perdido seu registro cadastral poderá requerer novo cadastramento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções CONSEMA nº 001/2003 e nº 017/2006.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de dezembro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos