Decreto nº 1.980 de 28/12/2000

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 dez 2000

Fixa para o exercício de 2001, o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser utilizado em projetos culturais e a parcela destinada ao Fundo de Incentivo à Cultura - FEIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, as disposições da Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, art. 3º, parágrafo 2º e art. 9º, e do Decreto nº 3.604, de 23 de dezembro de 1998, art. 5º, e

Considerando que a Lei de nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, determina que os projetos culturais devam ser financiados com a receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando que o art. 9º da referida Lei determina que o Chefe do Poder Executivo, anualmente defina o montante global do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser aplicado a título de incentivos em projetos culturais,

Considerando, ainda, a determinação da Lei para que o Chefe do Poder Executivo no mesmo ato fixe o montante que se destinará a formação do Fundo Estadual de Incentivo a Cultura - FEIC, que tem por finalidade financiar projetos culturais apresentados por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual,

Decreta:

Art. 1º O montante global do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser utilizado em projetos culturais no exercício de 2001, fica fixado em R$ 4.666.667,00 (quatro milhões e seiscentos sessenta e seis mil e seiscentos sessenta e sete reais).

Art. 2º Do montante previsto no artigo anterior, R$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais) destinar-se-ão à formação do Fundo de Incentivo à Cultura - FEIC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado