Decreto nº 19.805 de 23/11/1998
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 nov 1998
Introduz alteração no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 4ª alteração
Art. 1º Fica acrescentado ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o seguinte item 96:
"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)".
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
96 96.1 96.2 96.3 | As saídas internas de combustíveis destinados a automóveis de passageiros de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores. O beneficio fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita. de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando a) a propriedade do veículo por parte do interessado; b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, pelo Ministério das Relações Exteriores. Na hipótese de aquisição de combustível com incidência do imposto, a Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional solicitará restituição do indébito junto à Divisão de Arrecadação, na forma estabelecida na legislação específica, instruída com os seguintes documentos: a) Nota fiscal de aquisição do combustível contendo. além dos requisitos normalmente exigidos, a identificação do veículo; b) Procuração do funcionário estrangeiro indicado pelo Ministério das Relações Exteriores, se for o caso, autorizando o requerente a solicitar a restituição do indébito em seu nome. O benefício fiscal previsto no item fica limitado, mensalmente, a: a) 250 litros de combustível por funcionário estrangeiro indicado pelo Ministério das Relações Exteriores. b) 400 litros de combustível por veículo de uso oficial da Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional. Nota 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94. Nota 2 - A concessão do beneficio de que trata o item se deu pela alteração do Convênio ICMS 158/94 pelo Convênio ICMS 90/97, homologado pelo Decreto Legislativo 215/97. | ICMS 158/94 | Indeterminada |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1988.
110º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE