Decreto nº 19.806 de 28/05/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 mai 1997

Introduz alterações no Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, que dispõe sobre pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição do Estado,

Considerando o Convênio ICMS 110/96, de 13 de dezembro de 1996, ratificado nacionalmente pelo ATO COTEPE ICMS nº 1, de 03 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, e alterações, que dispõe sobre pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º. Para fim da antecipação prevista no artigo anterior (Convênios ICMS 85/93, 121/93, 127/94 e 110/96):

I - a base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor, acrescida do valor do frete, observando-se:

a) inexistindo o valor referido no "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo contribuinte-substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de:

1. até 04 de outubro de 1994: 50% (cinqüenta por cento) - Convênio ICMS 85/93;

2. no período de 05 de outubro de 1994 a 31 de dezembro de 1996: 45% (quarenta e cinco por cento) - Convênio ICMS 127/94;

3. a partir de 01 de janeiro de 1997 (Convênio ICMS 110/96):

3.1. pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida: 42% (quarenta e dois por cento);

3.2. pneus dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira: 32% (trinta e dois por cento);

3.3. pneus para motocicletas: 60% (sessenta por cento);

3.4. protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus: 45% (quarenta e cinco por cento);

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, alterados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de maio de 1997

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos