Decreto nº 19.812 de 14/05/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 mai 2007
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a prorrogação de prazo de benefícios fiscais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com as disposições dos Convênios ICMS 46 e 48, de 18 de abril de 2007, ratificados pelo Ato Declaratório nº 8, de 8 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O art. 25 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. (...)
VII - de 1º.05.2007 a 31.07.2007, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estadoo (Convs. ICMS 04/04 e 48/07);
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. (...)
XI - de 1º.05.2007 a 31.07.2007, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Conv. 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 46/07):
a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
c) aquecedores solares de água - 8419.19.10;
d) gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
e) gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;
f) gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;
g) gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;
h) aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
i) células solares não montadas - 8541.40.16;
j) células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;
l) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.
§ 14. O benefício previsto no inciso XI deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados."(NR)
(...)."(NR)
Art. 3º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. (...)
XVIII - de 1º.05.2007 a 31.07.2007, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convs. ICMS 78/01,119/04, 01/07 e 48/07).
(...)."(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima