Decreto nº 1.985 de 10/06/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jun 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
DECRETA:
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - acrescentado o Capítulo I-A ao Título IV do Livro I, com os arts. 216-L a 216-V que o integram, como segue:
"LIVRO I
TÍTULO IV
CAPÍTULO I-A
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 216-L. Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de controlar, eletronicamente, operações de saída de mercadorias em conformidade com o estatuído neste regulamento. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
§ 1º Poderão, também, ser controladas pelo Sistema a que se refere o caput, operações de entrada e prestações de serviços, nas hipóteses arroladas neste regulamento.
§ 2º O Sistema mencionado no caput poderá ser acessado pelo contribuinte na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br.
Art. 216-M. Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, nas hipóteses adiante arroladas, os contribuintes mato-grossenses deverão inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender as demais disposições deste capítulo: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
I - operações de exportação, diretas ou indiretas, a que se refere o art. 4º-C deste regulamento, e respectivas prestações de serviço de transporte, observado o disposto nos arts. 216-N e 216-O;
II - saídas interestaduais de bens ou mercadorias, de quaisquer espécies, ainda que destinados a não-contribuinte do ICMS, observado o disposto nos arts. 216-N e 216-O;
III - saídas internas de água mineral ou potável natural, com destino a contribuinte do ICMS, quando promovidas por estabelecimento extrator, envasador ou distribuidor situado no território mato-grossense, observado o disposto nos arts. 216-N e 216-P;
IV - operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS, nas hipóteses arroladas nos arts. 343-B-1 dessas disposições permanentes e no art. 11 do Anexo X deste regulamento, observado, ainda, o disposto nos arts. 216-N, 216-P e 216-Q;
V - operações internas em que o remetente da mercadoria deva efetuar o recolhimento, como substituto tributário, do ICMS devido pelas operações antecedentes, abrigadas pelo diferimento ou suspensão do imposto, observado o disposto nos arts. 216-N e 216-P;
VI - operações internas, em que o remetente da mercadoria deva efetuar o recolhimento, como substituto tributário, do imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, observado o disposto nos arts. 216-N e 216-P;
VII - operações que destinem bens e mercadorias a Órgão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, localizado no território mato-grossense, observado o disposto nos arts. 216-N, 216-R e 216-S;
VIII - cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações, bem como prestações de serviços de comunicação, decorrentes da exploração industrial por interconexão, abrigadas por diferimento do ICMS, com responsabilidade tributária atribuída à operadora mato-grossense, nos termos do art. 425 deste regulamento, observado o disposto nos arts. 216-N e 216-T;
IX - outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento ou na legislação tributária estadual, observado o disposto no art. 216-U.
Parágrafo único. Ficam dispensados da observância do disposto neste artigo:
I - os remetentes de bem ou mercadoria ou os prestadores de serviço que estiverem obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos termos deste regulamento;
II - em relação ao disposto no inciso III do caput, as remessas efetuadas pelo estabelecimento extrator ou envasador, abrigadas pelo diferimento do ICMS;
III - em relação ao disposto no inciso IV do caput, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do art. 435-T-1 deste regulamento.
Art. 216-N. Nas hipóteses arroladas no artigo anterior, para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, que deverá ser impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
§ 1º O Comprovante referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa, conforme previsto no art. 216-O.
§ 2º Todas as informações exaradas em cada documento fiscal deverão constar do mesmo Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, fincado aquele vinculado a este.
§ 3º Cada Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais poderá corresponder a mais de um documento fiscal, desde que todos tenham o mesmo destinatário ou o mesmo tomador do serviço.
§ 4º Caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias Notas Fiscais, as mercadorias, obrigatoriamente, serão transportadas de uma só vez ou em comboio, hipóteses em que é obrigatória a geração de único Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais relativo a cada documento de arrecadação, e vice-versa.
§ 5º A impressão do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais deverá ser efetuada mediante a utilização de impressora a laser.
Art. 216-O. Nas hipóteses arroladas nos incisos I e II do art. 216-M, caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder a baixa do Comprovante de que trata o art. 216-N no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
§ 1º O disposto no caput não se aplica em relação às remessas com fim específico de exportação para formação de lote, em armazém alfandegado estabelecido no território mato-grossense, hipótese em que a baixa do Comprovante de que trata o art. 216-N, deverá ser efetuada pelo próprio armazém alfandegado.
§ 2º Ainda nas hipóteses dos incisos I e II do art. 216-M, quando a baixa do comprovante de operação ou prestação, não for efetuada em Posto Fiscal de divisa interestadual por problemas técnicos e/ou operacionais do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, deverá ser realizada pela Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED, mediante processo devidamente instruído pela referida unidade.
Art. 216-P. Nas hipóteses dos incisos III, IV, V e VI do art. 216-M, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
§ 1º Relativamente às operações mencionadas no caput, a baixa do Comprovante deverá ser efetuada, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, mencionado no § 2º do art. 216-L, pelo destinatário ou pelo Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável por sua escrita fiscal.
§ 2º Supletivamente à regra prevista no parágrafo anterior, o destinatário da mercadoria poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, mediante entrega de relatório mensal à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser entregue, até o décimo dia do mês subseqüente ao de referência, à Agência Fazendária do domicílio tributário do destinatário, para posterior remessa às Gerências da Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED ou da Superintendência de Atenção ao Contribuinte - SUAC, nos limites das respectivas competências.
Art. 216-Q. Ainda na hipótese do inciso IV do art. 216-M, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, do imposto forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a Internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no art. 216-P, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber posteriormente o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas: (efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
I - o remetente deverá emitir declaração, com firma reconhecida, das remessas efetuadas, no período, para cada destinatário, não inseridas no Sistema mencionado no caput antes da remessa da mercadoria, a qual deverá conter:
a) a relação de Notas Fiscais emitidas a cada mês para o destinatário;
b) a identificação completa dos estabelecimentos remetente e destinatário;
c) o relato da impossibilidade ou do problema técnico que justificou ou impossibilitou a apresentação simultânea do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, pertinente a cada Nota Fiscal;
d) a identificação completa do transportador e do seu veículo, bem como a indicação da mercadoria, da quantidade, do valor e do número da Nota Fiscal que acobertou cada operação não inserida no aludido Sistema;
e) o compromisso de apresentação ao destinatário do Comprovante referente às operações do período, respeitados os prazos fixados nos incisos IV e V deste artigo;
f) a expressa notificação ao destinatário de que ficará interrompido o diferimento do imposto, pertinente à operação, devendo ser o recolhido o valor correspondente, quando não houver a rigorosa observância do disposto no inciso VI deste artigo.
II - a declaração de que trata o inciso anterior deverá ser:
a) emitida até o terceiro dia útil do mês seguinte ao da realização das operações, devendo o reconhecimento de firma ser promovido no mesmo prazo, cuja data será considerada como da emissão da aludida declaração;
b) enviada ao destinatário até o quinto dia útil do mês seguinte ao da realização das operações.
III - o destinatário deverá manter a declaração mencionada neste artigo arquivada juntamente com as Notas Fiscais a que se refere;
IV - o remetente deverá inserir os dados relativos a cada operação de que trata este artigo, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da remessa da mercadoria;
V - visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso anterior, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais ao destinatário;
VI - ainda para assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, o destinatário deverá promover a baixa do Comprovante a que se refere o inciso anterior até o terceiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais correspondentes.
Art. 216-R. Em relação às hipóteses previstas no inciso VII do art. 216-M, para fins de inserção dos dados da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, o contribuinte que destinar bem ou mercadoria a Órgão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, localizado no território mato-grossense, deverá atender o que segue: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
I - deverão ser utilizadas a codificação e descrição dos produtos, conforme especificado em Lista de Preços Mínimos - LPM, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH;
II - inexistindo produto com a codificação individualizada em LPM, poderão ser utilizados o código e a descrição: 961390000011 - Produtos Não Relacionados, para cada item a ser fornecido.
§ 1º Sem prejuízo da observância do disposto no art. 216-N, o contribuinte fornecedor deverá, ainda:
I - gerar um Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais para cada Nota Fiscal a ser utilizada para a remessa/entrega do bem ou mercadoria;
II - manter, em arquivo, uma via da Nota Fiscal, contendo o recibo firmado por servidor do Órgão adquirente, comprovando a entrega do bem ou mercadoria fornecido.
§ 2º Para acesso ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, o contribuinte que destinar bem ou mercadoria a Órgão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, localizado no território mato-grossense deverá solicitar credenciamento e liberação da respectiva senha, mediante acesso à lista de serviços disponibilizados pela SEFAZ na Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a pasta 'contribuintes' e efetuando a opção 'credenciamento'.
Art. 216-S. A baixa dos Comprovantes de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais referentes às aquisições efetuadas pelo Poder Executivo Estadual será promovida eletronicamente, mediante integração com: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
I - o Sistema Informatizado de Planejamento Financeiro e Contábil de Mato Grosso - FIPLAN, quando o adquirente for órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta;
II - o Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC, gerido pelo Tribunal de Contas do Estado, quando o adquirente for órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta.
§ 1º Caberá à Gerência de Nota Fiscal de Saídas da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC assegurar a integração e baixa automática do Comprovante referido no caput por meio dos Sistemas FIPLAN e APLIC.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a baixa inerente às remessas de bens e mercadorias aos demais Órgãos não integrantes dos Sistemas a que se referem os incisos do caput.
§ 3º Respeitadas as competências administrativas específicas, sempre que necessário, o procedimento de baixa nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior, será realizado por meio das Gerências da Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED ou da Superintendência de Atenção ao Contribuinte - SUAC.
§ 4º Para a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, caberá, ainda, à GNFS/SUIC:
I - disciplinar a baixa nas hipóteses mencionadas no § 2º, enquanto não editas normas complementares pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - a solução dos casos omissos para baixa, nas hipóteses de que trata este artigo.
Art. 216-T. Nas hipóteses arroladas no inciso VIII do art. 216-M, incumbe à operadora mato-grossense a inserção no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais dos dados constantes dos documentos fiscais emitidos na forma do art. 188 ou do art. 195, por outras empresas de comunicação, para acobertar prestações abrigadas por diferimento do ICMS, pelo qual tornou-se responsável, como substituta tributária, nos termos do art. 425 deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
§ 1º Para a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, nas hipóteses tratadas neste artigo, a operadora mato-grossense deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda o documento de que trata o inciso I do § 2º do art. 425 deste regulamento, acompanhado do comprovante de recolhimento do ICMS apurado no período de referência.
§ 2º O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser entregue ao Segmento de Comunicação e Energia Elétrica que integra a estrutura da Superintendência de Fiscalização - SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do período de referência.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo implicará a interrupção do diferimento do imposto devido nas prestações antecedentes, que será exigido da operadora mato-grossense.
Art. 216-U. Em relação às hipóteses de obrigatoriedade referidas no inciso IX do art. 216-M, serão observadas as disposições específicas previstas nos preceitos ou nos atos que as instituíram, aplicando-se, ainda, subsidiariamente, as regras gerais constantes deste capítulo, para operações ou prestações correlatas. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
Art. 216-V. O cancelamento de Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais somente será efetuado mediante processo, instruído com documentos que comprovem a regularização das operações ou prestações por parte do estabelecimento, observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
I - o cancelamento do Comprovante mencionado no caput deste artigo, emitido erroneamente, não cancelado voluntariamente pelo contribuinte, será efetuado mediante processo, instruído com requerimento respectivo, constando o motivo do pedido, cópia do referido Comprovante, cópia autenticada do documento fiscal correspondente e dos documentos que justificam o cancelamento solicitado;
II - na hipótese de que trata o inciso anterior, a análise e decisão do processo, bem como o registro do cancelamento do Comprovante emitido no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, cabem às Gerências da Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED ou da Superintendência de Atenção ao Contribuinte - SUAC, nos limites das respectivas atribuições regimentais."
II - acrescentado o art. 343-B-1, com a seguinte redação:
"Art. 343-B-1. Sem prejuízo do atendimento a outras condições estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária, para fruição do diferimento do ICMS, nas saídas internas dos produtos adiante arrolados, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
I - cana-de-açúcar em caule;
II - arroz em casca;
III - soja, em vagem ou batida;
IV - milho em palha, em espiga ou em grão;
V - caroço de algodão, algodão em caroço e fibrilha de algodão;
VI - madeira in natura;
VII - gado em pé, bovino ou bubalino e suíno;
VIII - frango vivo.
§ 1º O disposto neste artigo alcança, ainda, as operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS, de acordo com o preconizado no art. 11 do Anexo X deste regulamento.
§ 2º Fica dispensado da observância do estatuído neste artigo, o remetente da mercadoria que estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos do art. 198-A."
III - acrescentados os § 5º e 6º ao art. 11 do Anexo X, com a redação assinalada:
"Art. 11 .............................................................................
§ 5º Para fruição do diferimento do ICMS na hipótese prevista neste artigo, o remetente da mercadoria deverá, ainda, inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
§ 6º Fica dispensado da observância do disposto no parágrafo anterior, o remetente da mercadoria que estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos do art. 198-A das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)"
Art. 2º Em caráter excepcional, até 29 de outubro de 2009, os contribuintes matogrossenses, obrigados por força da legislação tributária estadual a promoverem a inserção no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais dos dados relativos às operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS que realizarem, deverão efetuar a regularização dos registros pertinentes às aludidas operações realizadas no período compreendido entre 1º de junho de 2008 e 31 de agosto de 2009. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.127, de 26.08.2009, DOE MT de 26.08.2009, com efeitos a partir de 21.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2009, os contribuintes mato-grossenses, obrigados por força da legislação tributária estadual a promoverem a inserção no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais dos dados relativos às operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS que realizarem, deverão efetuar a regularização dos registros pertinentes às aludidas operações, realizadas no período compreendido entre 1º de junho de 2008 e 31 de agosto de 2009, nos prazos adiante assinalados:"
I - (Revogado pelo Decreto nº 2.127, de 26.08.2009, DOE MT de 26.08.2009, com efeitos a partir de 21.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"I - 1º de junho de 2008 a 30 de junho de 2009 - até 31 de agosto de 2009;"
II - (Revogado pelo Decreto nº 2.127, de 26.08.2009, DOE MT de 26.08.2009, com efeitos a partir de 21.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"II - 1º a 31 de julho de 2009 - até 30 de setembro de 2009;"
III - (Revogado pelo Decreto nº 2.127, de 26.08.2009, DOE MT de 26.08.2009, com efeitos a partir de 21.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"III - 1º a 31 de agosto de 2009 - até 29 de outubro de 2009."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no art. 1º, cujos efeitos terão início em 1º de setembro de 2009, ressalvada, ainda, a autorização concedida na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único Em caráter excepcional, ficam os contribuintes enquadrados nas hipóteses a que se refere o caput do art. 2º, autorizados a observarem, a partir de 1º de julho de 2009, as disposições do art. 216-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado nos termos do inciso I do art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 10 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda