Decreto nº 19.869 de 30/07/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 jul 2001

Altera o "caput" do art. 1º, o inciso IV do § 1º do art. 3º, e acrescenta o inciso V ao § 1º do art. 3º, do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

D E C R E T A

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, com alterações introduzidas pelos Decretos nº s 18.613, de 07 de fevereiro e 2000, 18.840, de 24 de maio de 2000, 19.224, de 25 de outubro de 2000 e 19.523, de 30 de janeiro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do art. 1º:

"Art. 1º Fica atribuída a condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento ao Estado de Sergipe. (Conv. ICMS 03/99): (NR)

I - ao remetente de combustível e/ou lubrificante, derivados ou não de petróleo, situado em outras Unidades da Federação;

II - à empresa distribuidora de combustível e/ou lubrificante, estabelecida neste Estado de Sergipe, quando promover a saída interna de:

a) gás natural para uso veicular;

b) álcool hidratado, óleo combustível e/ou lubrificantes, e dos produtos indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º do art. 1º deste Decreto.

§ 1º ...

II - inciso IV do § 1º do art. 3º:

"Art. 3º ...

§ 1º ...

I - ...

IV - 34%, nas operações com gás natural para uso veicular; (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 3º do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, com alterações introduzidas pelos Decretos nºs 18.613, de 07 de fevereiro de 2000, 18.840, de 24 de maio de 2000, 19.224, de 25 de outubro de 2000 e 19.523, de 30 de janeiro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 1º ...

I - ...

V - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.

§ 2º ...

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV do § 1º do art. 1º do Decreto nº 18.187 de 12 de julho de 1999.

Aracaju, 30 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil