Decreto nº 19.871 de 30/07/2001
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 jul 2001
Dá nova redação às alíneas, "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II do "caput" do art. 4º do Decreto n.º 19.793, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da impressão do comprovante de pagamento efetuado por Transferência Eletrônica de Fundos - T.E.F, no Emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, e sobre a restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Sale - P.O.S..
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, e da restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Sale - POS, conforme disposto no art. 62 da Lei (Federal) nº 9.532, de 1º de dezembro de 1997, e na Cláusula Octogésima Primeira do Convênio ICMS n.º 50/00, de 15 de Setembro de 2000;
Considerando o Decreto n.º 19.339, de 27 de novembro de 2000;
Considerando o Protocolo ECF 01, de 06 de abril de 2001;
Considerando a necessidade de aumentar o controle fiscal das operações de varejo, sob a forma de pagamento T.E.F, no equipamento emissor de Cupom Fiscal,
D E C R E T A:
Art. 1º As alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II do "caput" do art. 4º do Decreto n.º 19.793, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da impressão do comprovante de pagamento efetuado por Transferência Eletrônica de Fundos - T.E.F, no Emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, e sobre a restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Sale - P.O.S, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º . ...
I - ...
II - ...
a) empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de agosto de 2001;(NR)
b) empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30 de setembro de 2001;(NR)
c) empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até o limite de 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 31 de outubro de 2001;(NR)
d) empresas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais ), até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais ), até 30 de novembro de 2001.(NR)
e) empresas com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), até 31 de dezembro de 2001;(NR)
III - ...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil