Decreto nº 19.917 de 20/07/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 jul 2007
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e no Convênio ICMS 121, de 12 de dezembro de 2003.
DECRETA:
Art. 1º O art. 98 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. (...)
§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Conv. ICMS 121/03):
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
§ 3º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Conv. ICMS 121/03)."(NR)
Art. 2º O art. 944-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-D. (...)
§ 16. O disposto no § 6º aplica-se, ainda, às saídas promovidas por filiais atacadistas, subsidiárias ou importador exclusivo da respectiva marca, desde que ocorridas nos termos do § 6º
§ 17. Ficam convalidados os procedimentos realizados desde 1º de janeiro de 2005 até 21 de julho de 2007 em consonância com o disposto no § 16 deste artigo."(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima