Decreto nº 1.994 de 16/06/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jun 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando que, entre os programas arrolados no Plano Plurianual do Estado de Mato Grosso, para o período de 2008 a 2011, constam, catalogados dentro do Sexto Objetivo Estratégico, o apoio às cadeias produtivas da agropecuária, o fomento ao artesanato mato-grossense, bem como o incentivo à industrialização das cadeias produtivas e a promoção do desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais - APLs;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 12 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

"Art. 12. O lançamento do imposto incidente na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, participante do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, comprovado mediante reconhecimento da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER, na forma da legislação específica, fica diferido para o momento em que ocorrer: (efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

I - sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II - sua saída para outro estabelecimento;

III - a saída do produto resultante de seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1º O disposto neste artigo alcança, ainda, as saídas do produto in natura ou do produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização, quando promovida por cooperativas centrais e singulares ou associações, constituídas de agricultores participantes do PRONAF, também comprovado mediante reconhecimento da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER, na forma da legislação específica, hipótese em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento destinatário para os estabelecimentos indicados no caput.

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na forma deste artigo quando o produto in natura ou o resultante do seu beneficiamento ou industrialização for destinado a consumidor final, por estabelecimento enquadrado em hipótese arrolada no caput ou no § 1º deste artigo.

§ 3º Em relação ao diferimento previsto neste artigo, aplica-se, ainda, o que segue:

I - fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário:

a) respeite os limites e condições fixados para produção, comercialização ou transformação, em ato editado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias e/ou Entes da Administração Pública Estadual envolvidos no respectivo processo produtivo;

b) seja optante pelo diferimento do imposto, na forma do art. 343-B das disposições permanentes;

II - será observado, no que couber, o estatuído nas disposições gerais contidas na Seção V do Capítulo II do Título V do Livro I deste regulamento.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 16 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda