Decreto nº 1996 DE 19/12/2024
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 dez 2024
Estabelece o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo a ser adotado para cumprimento do artigo 83 da Lei Complementar Municipal Nº 40/2001, e do artigo 6º da Lei Complementar Municipal Nº 136/2022, atualiza a Planta Genérica de Valores (PGV) e os valores unitários do metro quadrado de construção, altera as faixas de valor venal do imóvel para aplicação das alíquotas e fixa as unidades de valores estimados para determinação da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, bem como o disposto na Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, e na Lei Complementar Municipal nº 136, de 8 de dezembro de 2022, e com base no Protocolo nº 04-068105/2024,
DECRETA:
Art. 1º O IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a ser adotado para atendimento ao art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, e ao art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 136, de 8 de dezembro de 2022, é de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento).
Parágrafo único. O valor fixado no caput deste artigo corresponde ao acumulado no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024.
Art. 2º Ficam atualizados em 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), para o exercício de 2025, a Planta Genérica de Valores, assim como os valores unitários de construção, que servirão de base de cálculo para o lançamento e a cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, conforme os Anexos I, II-A e II-B.
Art. 3º As faixas do valor venal do imóvel, constantes do art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com a nova redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 136, de 8 de dezembro de 2022, ficam alteradas para o exercício de 2025, com majoração de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), conforme abaixo:
I - Imóveis Edificados:
a) Imóveis Edificados Residenciais - Unidades Autônomas Residenciais:
FAIXA DO VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até R$ 175.644,66 ..........................................0,20%
De R$ 175.644,67 a R$ 234.924,74.................0,31%
De R$ 234.924,75 a R$ 294.204,81.................0,43%
De R$ 294.204,82 a R$ 351.289,33.................0,54%
Acima de R$ 351.289,34..................................0,65%
b) Imóveis Edificados - Unidades Autônomas de Uso Misto:
FAIXA DO VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até R$ 175.644,66............................................0,30%
De R$ 175.644,67 a R$ 234.924,74.................0,48%
De R$ 234.924,75 a R$ 294.204,81.................0,66%
De R$ 294.204,82 a R$ 351.289,33.................0,83%
Acima de R$ 351.289,34..................................1,00%
c) Imóveis Edificados - Unidades Autônomas Não Residenciais:
FAIXA DO VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até R$ 175.644,66............................................0,40%
De R$ 175.644,67 a R$ 234.924,74.................0,64%
De R$ 234.924,75 a R$ 294.204,81.................0,88%
De R$ 294.204,82 a R$ 351.289,33.................1,11%
Acima de R$ 351.289,34..................................1,35%
II - Para os imóveis não edificados, diferenciados em função dos eixos, zonas e setores especiais, em conformidade com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, e progressivas em razão do valor venal do imóvel, fracionado por faixas:
a) Eixo Estrutural (EE) - Eixo Nova Curitiba (ENC) - Eixo Marechal Floriano (EMF) - Eixo Presidente Afonso Camargo (EAC) - Zona Central (ZC) - Zona Centro Cívico Avenida Candido de Abreu (ZCC Av. Cândido de Abreu):
FAIXA DO VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até R$ 175.644,66............................................0,50%
De R$ 175.644,67 a R$ 234.924,74.................0,75%
De R$ 234.924,75 a R$ 294.204,81.................1,00%
De R$ 294.204,82 a R$ 351.289,33.................1,25%
Acima de R$ 351.289,34..................................1,50%
b) Eixo Metropolitano Linha Verde (EMLV) - Eixo Metropolitano Linha Verde Zona - Residencial 4 (ZR4 EMLV) - Zona Residencial 4 (ZR4) - Zona Residencial 3 (ZR3) - Zona Residencial 3 Transição (ZR3-T) - Zona Saldanha Marinho (ZSM) - Zona São Francisco (ZFR) - Zona Histórica 1 (ZH1) - Zona Histórica 2 (ZH2) - Zona Centro Cívico demais Vias (ZCC - demais vias), - EACF - Eixo de Adensamento Comendador Franco, EACB - Eixo de Adensamento Engenheiro Costa Barros, Eixo Conectores Oeste 1 (ECO - 1), Eixo Conectores Oeste 2 (ECO - 2), Eixo Conectores Oeste 3 (ECO - 3), Eixo Conectores Oeste 4 (ECO - 4), Eixo Conectores Leste 1 (ECL - 1), Eixo Conectores Leste 2 (ECL - 2), Eixo Conectores Leste 3 (ECL - 3), Eixo Conectores Sul 1 (ECS - 1), Eixo Conectores Sul 2 (ECS - 2):
FAIXA DO VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até R$ 175.644,66............................................0,50%
De R$ 175.644,67 a R$ 234.924,74.................0,69%
De R$ 234.924,75 a R$ 294.204,81.................0,88%
De R$ 294.204,82 a R$ 351.289,33.................1,06%
Acima de R$ 351.289,34..................................1,25%
c) Demais Zonas, Eixos ou Setores Especiais:
FAIXA DO VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até R$ 175.644,66............................................0,50%
De R$ 175.644,67 a R$ 234.924,74.................0,63%
De R$ 234.924,75 a R$ 294.204,81.................0,75%
De R$ 294.204,82 a R$ 351.289,33.................0,88%
Acima de R$ 351.289,34..................................1,00%
Art. 4º Para a determinação do valor da Taxa de Coleta de Lixo para cada unidade autônoma edificada, com observância dos arts. 58, 59, 60 e 61 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 2001, com nova redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 136, de 2022, as unidades de valor estimadas ficam fixadas, para o exercício de 2025, em R$ 388,61 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos) para imóveis de uso residencial ou misto, e em R$ 664,15 (seiscentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) para imóveis de uso não residencial.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de dezembro de 2024.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Cristiano Hotz
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento