Decreto nº 19.980 de 30/12/1998
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 1998
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 5ª Alteração.
Art. 1º O Decreto nº 18./955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O § 10 do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34..................................................................................................
§ 10. Para os efeitos do inciso Vl do caput, considera-se preço os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/98)";
II - O § 3º do art. 261 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 261 .........................................................................................................................................
§ 3º Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995. (Convênio ICMS 63/98)";
III - O art. 262 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 262. As operações relacionadas com a securitização e o EGF-COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM.
Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarão as operações de que tratam este Capítulo deverão identificar a operação a que se relaciona. (Convênio ICMS 63/98)";
IV - O inciso II do § 1º do art. 263 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 263...........................................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................................................
II - remeterão o DES ao estabelecimento centralizador, anexado via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98)";
V - O art. 267 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 267. A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com numeração única em seis vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via destinatário;
II - 2ª via CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via Fisco do Distrito Federal;
IV - 4ª via Fisco da unidade da federação do destinatário;
V - 5ª via armazém depositário;
VI - 6ª via agência operadora (Convênio ICMS 62/98)";
VI - os incisos II e III do art. 269 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 269...........................................................................................................................................
II - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1º do art. 224, no inciso II do § 2º do art. 226, no § 1º do art. 232 e no inciso I do § 1º do art. 234 (Convênio ICMS 62/98)";
VII - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18./955, de 1997, fica alterado como segue:
"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)".
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
35 35.1 71 79 80 81 97 97.1 98 99 99.1 99.2 | ..................................................................... O recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, Código NBM/SH 2834.90.23, Zidonudina - AZT, Código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no Código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitasina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir. Ritonavir. Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos Códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99. A saída interna e interestadual: I - dos fármacos Zidovudina, Código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, Código NBM/SH 2933.5949, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no Código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; Nota 1 - Foi incluído no item 35 e no subitem 35.1 os fármacos Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no Código NBM/SH 2934.90.29. No desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. Nota 2 - Na redação anterior a expressão era "Na entrada de...") que foi alterada pelo Convênio ICMS 61/98. ......................................... As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos (Código NBM/SH 8412.80.00); II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2HP (Código NBM/SH 8413.81.00); III - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10); IV - Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W (Código NBM/SH 8501.31.20); V - Aerogeradores de energia eólica (Código NBM/SH 8502.31.00). Nota 1 - Foram incluídos no item os produtos mencionados nos incisos II e V e excluídos os produtos constantes da Posição NBM/SH 8501, exceto o do inciso IV. ................................................. As operações com produtos arrolados nos itens 82 a 92, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a Qual foi assolada pelo fogo. 0 beneficio previsto no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: a) pecuária; b) apicultura; c) avicultura; d) aqüicultura; e) cunicultura; f) ranicultura; g) sericultura. As operações a seguir: I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária; II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas. As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União e do Distrito Federal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE. O beneficio previsto no item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB. Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento." | ................... ICMS 42/98 ICMS 61/98 ICMS 61/98. ICMS 60/98 ICMS 46/98 ICMS 60/98 ICMS 40/98 ICMS 47/98 ICMS 57/98 | .................. a partir de 14/07/98 de 1º/08/98 a 30/07/99 de 1º/08/98 a 30/07/99 de 1º/08/98 a 30/09/98 a partir de 14/07/98 Indeterminada de 14/07/98 a 30/04/99 de 14/07/98 a 31/07/01 de 1º/07/98 a 31/12/98 |
VIII - O Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18./955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
"Anexo II do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)".
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.............. 7 7.3 12 23 | ................................................................... .................................................................... Até 30 de setembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 7.1. .................................................................... Nota 4 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência no período de 1º/07/98 a 30/09/98. ..................................................................... 40% (quarenta por cento), na saída interestadual, de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa de cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação anima ou ao emprego na fabricação de ração animal. .................................................................... Nota 1 - Foi incluído no item o produto alho em pó. | .................. .................. ICMS 67/98 ICMS 60/98 .................. ICMS 40/98 | .............. ..................... de 1º/07/98 a 30/09/98 de 1º/08/98 a 31/07/99 ................. a partir de 14/07/98 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos seguintes incisos do artigo anterior que produzem efeitos retroativos a:
I - I do art. 1º: 29 de junho de 1998;
II - II e III do art. 1º: 14 de julho de 1998;
III - IV, V e VI do art. 1º: 1º de agosto de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1988. 110º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE