Decreto nº 20 de 18/01/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jan 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 168, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010;
Decreta:
Art. 1º O item 9.1 e os respectivos subitens 9.1.5 e 9.1.6 do Capítulo IX do Apêndice que compõe o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IX
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | |
9.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS nº 74/1994 (com as alterações inseridas pelos Convênios ICMS nºs 104/2008, 40/2009 e 168/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011) | ||
..... | ..... | ..... | |
9.1.5 | Piche, pez, betume e asfalto (cf. item V do Anexo Único do Convênio ICMS nº 74/1994, redação dada pelo Convênio ICMS nº 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS 168/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011) | 2706.00.00 | |
2713 | |||
2714 | |||
2715.00.00 | |||
9.1.6 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (cf. item VI do Anexo Único do Convênio ICMS nº 74/1994, redação dada pelo Convênio ICMS nº 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011) | 2707 | |
2713 | |||
2714 | |||
2715.00.00 | |||
3214 | |||
3506 | |||
3808 | |||
3824 | |||
3907 | |||
3910 | |||
6807 | |||
..... | ..... | ....." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazendo