Decreto nº 20 de 18/01/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jan 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 168, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010;

Decreta:

Art. 1º O item 9.1 e os respectivos subitens 9.1.5 e 9.1.6 do Capítulo IX do Apêndice que compõe o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IX

ITEM DESCRIÇÃO NCM
9.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS nº 74/1994 (com as alterações inseridas pelos Convênios ICMS nºs 104/2008, 40/2009 e 168/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)
..... ..... .....
9.1.5 Piche, pez, betume e asfalto (cf. item V do Anexo Único do Convênio ICMS nº 74/1994, redação dada pelo Convênio ICMS nº 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS 168/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011) 2706.00.00
    2713
    2714
    2715.00.00
9.1.6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (cf. item VI do Anexo Único do Convênio ICMS nº 74/1994, redação dada pelo Convênio ICMS nº 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011) 2707
    2713
    2714
    2715.00.00
    3214
    3506
    3808
    3824
    3907
    3910
    6807
..... ..... ....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazendo