Decreto nº 2002 DE 18/11/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 nov 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de mecanismos que possibilitem a simplificação de procedimentos sem comprometer a efetividade da arrecadação da receita tributária;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados o inciso IX do § 2º do artigo 87-J-6 e o inciso VI do caput do artigo 87-J-16;

II - restabelecido o artigo 87-J-8, com a redação adiante indicada:

"Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:

I - para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;

II - o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

III - o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:

a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3º do artigo 87-J-7;

b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;

IV - ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;

c) o imposto a que se refere a alínea b do inciso IV deste parágrafo deverá ser recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;

V - a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;

VI - é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;

VII - ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4º, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF/VT - 1) x 100] - [(%MVA(XI) x 100) ]} x MVA(XI), onde:

1. MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;

2. PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

3. VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;

4. %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado, no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

5. MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;

b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;

c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.

§ 2º Ressalvado o preconizado no artigo 87-J-9-1, o disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1º deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do imposto, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1º.

§ 4º Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1º deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do IV do § 1º deste artigo, até o 6º (sexto) dia do mês subsequente.

§ 5º Se, por qualquer razão não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1º deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4º deste artigo para o respectivo período de apuração."

III - acrescentado o § 1º-A ao artigo 87-J-9, com a redação assinalada:

"Art. 87-J-9. .....

.....

§ 1º-A O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

.....

IV - alterado o § 4º do artigo 87-J-9-1, como segue:

"Art. 87-J-9-1. .....

.....

§ 4º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, em relação às mercadorias arroladas no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - operações de importação do exterior;

II - mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

.....

V - revogado o parágrafo único do artigo 290;

VI - restabelecido o inciso II do caput do artigo 291, como segue:

"Art. 291. .....

.....

II - ressalvadas as disposições do Capítulo I-A deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;

.....

VII - revogados o inciso I-A do § 1º do artigo 1º, os §§ 10 e 11 do artigo 2º, os §§ 8º, 9º e 10 do artigo 5º-A e o § 5º do artigo 13 do Anexo XIV.

Art. 2º No período compreendido entre 1º de agosto de 2012 a 30 de setembro de 2013, em relação às operações interestaduais pelas quais forem destinadas mercadorias, em transferência, a contribuinte mato-grossense, aplica-se o regime de estimativa simplificado previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo:

I - não serão consideradas as alterações colacionadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, por força do artigo 1º do Decreto nº 1.308, de 14 de agosto de 2012;

II - fica assegurada a aplicação do preconizado no artigo 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, quanto à exigência e recolhimento do complementar do imposto antecipado, devido em relação às operações interestaduais pelas quais forem destinadas mercadorias, em transferência, a contribuinte mato-grossense, respeitada a respectiva redação vigente até 30 de setembro de 2013;

III - os valores já recolhidos pelo contribuinte a título de ICMS devido por substituição tributária ou do valor complementar da substituição tributária em relação a cada operação interestadual pela qual foi destinada mercadoria, em transferência, a contribuinte mato-grossense, serão deduzidos do montante devido pelo contribuinte em decorrência do estatuído no caput deste artigo e/ou no inciso II deste parágrafo.

§ 2º Em substituição ao disposto neste artigo, para fins de cálculo do valor do complementar do imposto antecipado, fica assegurado ao contribuinte mato-grossense que recebeu mercadoria em transferência de estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, optar pela aplicação das disposições do artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação que lhe foi conferida nos termos do inciso II do artigo 1º deste Decreto.

§ 3º A opção autorizada nos termos do § 2º deste artigo será manifestada pelo interessado mediante efetivação de recolhimento espontâneo do valor do complementar do imposto antecipado, em relação ao período indicado no caput deste artigo, com observância das disposições do artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de
1989, observada a redação que lhe foi conferida nos termos do inciso II do artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2013, exceto em relação ao disposto no artigo 2º deste decreto, cujos efeitos serão aplicados no período expressamente assinalado.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda