Decreto nº 20.022 de 24/09/2001
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 set 2001
Altera os Anexos I e II do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS n.º 28, de 29 de maio de 2001 e n.º 79, de 07 de agosto de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os Anexos I e II do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, com alterações introduzidas pelos Decretos nº 18.613, de 07 de fevereiro de 2000, n.º 18.840, de 24 de maio de 2000, n.º 19.224, de 25 de outubro de 2000, n.º 19.523, de 30 de janeiro de 2001, e n.º 19.762, de 12 de junho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Álcool Hidratado | Óleo Combustível | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | |||||
Alíquota 7% | Alíquota 12% | ||||||||||
SE | 17,00% (Conv ICMS 03/99) | 56,00% (Conv ICMS 03/99) | 27,92% (Conv ICMS 03/99) | 58,63% (Conv ICMS 03/99) | 50,10% (Conv ICMS 03/99) | 10,48% (Conv ICMS 03/99) | 39,23% (Conv ICMS 03/99)" |
"ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | Gás Liquefeito de Petróleo | Óleo Combustível | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | ||||
SE | No período de 20.04.01 a 31.05.01 86,53% (Conv 26/01) e 90,44% (Conv. 28/01) a partir de 1º.06.01 | No período de 20.04.01 a 31.05.01 148,70% (Conv 26/01) e 153,92% (Conv. 28/01) a partir de 1º.06.01 | 45,14% (Conv 79/01) a partir de 09.08.01 | 74,88% (Conv 79/01) a partir de 09.08.01 | 109,98% (Conv 26/01) | 152,85% (Conv 26/01) | 29,76% (Conv 03/99) | 56,34% (Conv 03/99)" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil