Decreto nº 20.023 de 24/09/2001
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 set 2001
Altera os Anexos I e II do Decreto n.º 18.961, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, praticando preços em que são consideradas alíquotas especificadas da contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n.º 28, de 29 de maio de 2001 e n.º 79, de 07 de agosto de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterados os Anexos I e II do Decreto n.º 18.961, de 14 de julho de 2000, com alterações introduzidas pelos Decretos n.º 19.225, de 25 de outubro de 2000, n.º 19.524, de 30 de janeiro de 2001, e n.º 19.743, de 30 de maio de 2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Álcool Hidratado | Óleo Combustível | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | |||||
Alíquota 7% | Alíquota 12% | ||||||||||
SE | 17,00% (Conv. 37/00) | 56,00% (Conv. 37/00) | 28,00% (Conv. 37/00) | 58,73% (Conv. 37/00) | 50,19% (Conv. 37/00) | 10,48% (Conv. 37/00) | 39,23% (Conv. 37/00)" |
"ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | Gás Liquefeito de Petróleo | ||||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | |||||
SE | No período de 20.04.01 a 31.05.01 58,25% (Conv. ICMS 26/01) e 61,57% (Conv. 28/01) a partir de 1º.06.01 | No período de 20.04.01 a 31.05.01 111,00% (Conv. 26/01) e 115,42% (Conv. 28/01) a partir de 1º.06.01 | 23,16% (Conv. 79/01) a partir de 09.08.01 | 48,38% (Conv. 79/01) a partir de 09.08.01 | 78,00% (Conv. 26/01) | 114,45% (Conv. 26/01) | 29,76% (Conv. 37/00) | 56,34% (Conv. 37/00) " |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil