Decreto nº 20.023 de 24/09/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 set 2001

Altera os Anexos I e II do Decreto n.º 18.961, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, praticando preços em que são consideradas alíquotas especificadas da contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os Convênios ICMS n.º 28, de 29 de maio de 2001 e n.º 79, de 07 de agosto de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterados os Anexos I e II do Decreto n.º 18.961, de 14 de julho de 2000, com alterações introduzidas pelos Decretos n.º 19.225, de 25 de outubro de 2000, n.º 19.524, de 30 de janeiro de 2001, e n.º 19.743, de 30 de maio de 2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
SE
17,00%
(Conv. 37/00)
56,00%
(Conv. 37/00)
28,00%
(Conv. 37/00)
58,73%
(Conv. 37/00)
50,19%
(Conv. 37/00)
10,48%
(Conv. 37/00)
39,23%
(Conv. 37/00)"

"ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Gás Liquefeito de Petróleo
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 










SE
No período de 20.04.01 a 31.05.01
58,25%
(Conv. ICMS 26/01)
e
61,57%
(Conv. 28/01)
a partir de 1º.06.01




No período de 20.04.01 a 31.05.01
111,00%
(Conv. 26/01)
e
115,42%
(Conv. 28/01)
a partir de 1º.06.01











23,16%
(Conv. 79/01)
a partir de 09.08.01










48,38%
(Conv. 79/01)
a partir de 09.08.01










78,00%
(Conv. 26/01)










114,45%
(Conv. 26/01)










29,76%
(Conv. 37/00)










56,34%
(Conv.
37/00) "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil